AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032864-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KARINA SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | TATIANA DÓRIA BITTENCOURT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164790v10 e, se solicitado, do código CRC FF87FE28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:11 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032864-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KARINA SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | TATIANA DÓRIA BITTENCOURT |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari/RS, que deferiu pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:
Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária em face do INSS em que a autora requer, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Postulou AJG. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Defiro a AJG. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. A concessão dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. Os documentos juntados aos autos evidenciam, por ora, a ocorrência da incapacidade necessária para a concessão da liminar. Desse modo, entendo que há prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado pela autora. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela. Oficie-se para imediata implantação. Intimem-se. Cite-se. Decorrido o prazo para a contestação, com esta, à réplica, ou não contestada a ação, vista à autora. Sobrevindo a réplica ou manifestação da autora, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em 15 dias, pena de julgamento antecipado. No caso de interesse na produção de prova testemunhal, o procurador da parte autora deverá atentar para o disposto no artigo 455, §4º, II do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Alega o agravante não estarem comprovados os pressupostos necessários para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Sustenta que não foi juntado com a exordial nenhum laudo atestando que a autora tenha ficado com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laboral em decorrência do acidente sofrido.
A antecipação de tutela foi indeferida (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Em relação ao auxílio-acidente, portanto, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Depreende-se da legislação sobre auxílio-acidente que sua concessão não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista redução da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza (AG 5018920-89.2017.404.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 13.06.2017).
Com essa linha de entendimento, tenho que não merece reparo a decisão combatida. Isso porque, os autos noticiam que a agravada sofreu acidente de trânsito, ficando em auxílío-doença por mais de quatro meses, sendo que após o tratamento restou com sequelas na mão esquerda ocasionando limitação física em decorrência da perda dos movimentos articulares na extremidade do rádio (osso que ocupa a região lateral do antebraço), conforme documentação juntada nos autos originários: laudo de exame de radiologia do punho esquerdo demonstrando fratura no terçodistal do rádio com deslocamento de fragmentos, fratura na apófise estilóide do cúbito (evento 1 - AGRAVO 6, fls. 24/26).
Ademais, consta no processo que o INSS indeferiu o pedido de auxílio-acidente com base em parecer do Médico Perito Local ao entendimento de que na data do acidente a parte agravada encontrava-se desempregada (evento1-AGRAVO6, fl. 23).
Trata-se de requisito que não autoriza o indeferimento administrativo do benefício requerido, além de passar ao largo pela perícia a questão da limitação física da ora agravada decorrente de acidente de trânsito sofrido, hipótese que se enquadra nas disposições do art. 86 da Lei 8.213/91.
Portanto, sem razão a parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de modificar os fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164789v3 e, se solicitado, do código CRC B5757B13. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032864-61.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008793620178210071
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KARINA SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | TATIANA DÓRIA BITTENCOURT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204927v1 e, se solicitado, do código CRC 72DAD5A3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 10/10/2017 17:27 |
