AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042481-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDUARDO DE MARQUES |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
: | KLERYSTON LASIE SEGAT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042481-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDUARDO DE MARQUES |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
: | KLERYSTON LASIE SEGAT |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina/RS que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta a Autarquia o risco de irreversibilidade da medida. Assevera que a tutela de urgência foi deferida apenas com base em atestado médico particular, e antes da realização da perícia judicial, enquanto a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91 refere que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
No caso dos autos foi concedido auxílio-doença ao segurado até 15/12/2016, uma vez que o pedido de manutenção do benefício restou indeferido (evento 1 - OUT2, p. 22).
Corroborando as alegações do agravado no processo originário, no sentido de que as patologias remanescem à alta dada pela perícia autárquica, foram acostados diversos atestados e exames médicos, afirmando a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais (pedreiro), em especial o atestado por médico cardiologista, em 13/06/2017, dando conta de que em decorrência da Doença Cardiovascular Aterosclerótica (CID 10 I25.0) e Angina Instável (CID 10 I20.0), não apresenta condições para o trabalho (p. 28).
Nesta situação, é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido.
No que concerne à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, em face de sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário; é o que ocorre na hipótese, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042481-45.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018493420178210104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDUARDO DE MARQUES |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
: | KLERYSTON LASIE SEGAT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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