AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043645-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROZELI SILVEIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Fernando da Silva Goulart |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208817v3 e, se solicitado, do código CRC FEFBA3CA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:30 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043645-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROZELI SILVEIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Fernando da Silva Goulart |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Piratini/RS, que deferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário.
Alega, em síntese, ausência da prova inequívoca da incapacidade da parte agravada. Sustenta que a decisão judicial que reconheceu o direito da parte ora agravada à percepção do auxílio-doença não fixou prazo para a cecessão do benefício, nos termos da MP 767/2017. Aduz que nos casos em que não há a fixação de data para a cessação do benefício, estipula-se a sua cessação em até 120 dias, e que os artigos 47 e 60 da Lei 8.213/91 prevêem a cessação dos benefícios por incapacidade nos casos de constatação pericial de recuperação da capacidade laborativa.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 11).
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
O INSS se insurge contra a decisão que, antecipando os efeitos da tutela pretendidos, determinou a implantação imediata do auxílio-doença, sem que fosse estabelecido prazo para o seu cancelamento. Sustentou que, nos termos da MP 767/2017, mesmo nas decisões judiciais, quando não há estimativa de alta, o benefício deverá ser cessado em 120 dias.
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Inovação relevante foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
Entretanto, no caso dos autos, a concessão da tutela antecipada foi feita com base em laudo pericial (evento 1-PROCADM4, fl. 47), que atestou a incapacidade definitiva da parte agravada para todas as atividades profissionais (ominiprofissional), em virutude de seus problemas da coluna. Ao exame físico, o 'expert' constatou contraturas musculares na região cervical, perda de força dos MMII, e formigamentos nas pernas, o que demonstra o agravamento do quadro, iniciado em 2014. Sendo trabalhadora rural, atividade que demanda grandes esfoços, para os quais há impedimento de realizar, deve se manter afastada das atividades laborais, sob pena de piora dos sintomas.
Nesse contexto, tem-se que não se aplica ao caso em análise a regra da alta programada estimada em até 120 dias, considerando a gravidade do quadro, com a contra-indicação de desempenhar atividades pesadas, e sendo agricultora, não há como retornar ao trabalho sem que lhe cause maior prejuízo à saúde.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208816v3 e, se solicitado, do código CRC 549F2380. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043645-45.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018330920158210118
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROZELI SILVEIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Fernando da Silva Goulart |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235229v1 e, se solicitado, do código CRC 49911604. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/11/2017 13:02 |
