AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043711-25.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JANETE MARIA BELARMINO DREISSIG |
ADVOGADO | : | JANETE INES DIEHL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043711-25.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JANETE MARIA BELARMINO DREISSIG |
ADVOGADO | : | JANETE INES DIEHL |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina/RS que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta a Autarquia o risco de irreversibilidade da medida. Assevera que a tutela de urgência foi deferida apenas com base em atestado médico particular, e antes da realização da perícia judicial, enquanto a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91 refere que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
No caso dos autos foi concedido auxílio-doença à segurada durante o período de 26/10/2016 até 25/04/2017 (evento 1 - AGRAVO2, p. 36).
Corroborando as alegações da agravada no processo originário, no sentido de que as patologias remanescem à alta dada pela perícia autárquica, foram acostados diversos atestados e receituários médicos, afirmando a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais (auxiliar de cozinha), em especial o atestado por médico ortopedista e cirurgião do quadril, em 13/06/2017, dando conta de que em decorrência da Coxoartrose Bilateral associada à Lombalgia severa (CID 10 M16.0 e M54.0) que a Sra. Janete Maria B. Dreissig está incapacitada de exercer atividades laborais que exijam esforços dos Msls, longos períodos em ortostatismo ou longas caminhadas em caráter definitivo (evento 1 - AGRAVO2, P. 10).
Nesta situação, é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido.
No que concerne à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, em face de sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário; é o que ocorre na hipótese, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043711-25.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017627820178210104
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JANETE MARIA BELARMINO DREISSIG |
ADVOGADO | : | JANETE INES DIEHL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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