AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008128-76.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELMA SILVEIRA DIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008128-76.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELMA SILVEIRA DIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, nos autos de ação ordinária 00018294820168160094/PR, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
O agravante, em apertada síntese, sustenta que a medida antecipatória deve ser revogada, porquanto não está evidenciada a incapacidade da parte agravada, não sendo possível que atestados médicos particulares afastem as conclusões da perícia administrativa. Refere, ainda, que a parte não juntou exames médicos atuais que comprovem sua atual incapacidade, como já decidido anteriormente em agravo outrora interposto. Por fim, sustenta a irreversibilidade do provimento antecipatório.
O pedido de liminar restou indeferido (evento 5).
No evento 13, a advogada anteriormente constante na autuação informa que foi revogada a procuração ad judicia, requerendo que não seja encaminhada intimação nos autos sob pena de nulidade.
A agravada, devidamente intimada por AR (evento 35) para regularizar a representação processual, conforme o parágrafo único do art. 111 do CPC, não se manifestou nos autos.
O INSS requereu o prosseguimento do recurso (evento 40).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar proferida pelo Des. Paulo Afonso Brum Vas, tem o seguinte teor:
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se evidencia o autor na inicial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, a Autarquia refere que não está demonstrada a incapacidade. Porém, não é o que se verifica da leitura das razões adotadas pelo magistrado a quo, que fundamentou a probabilidade do direito nos laudos acostados aos autos originários ... (ev. 01, out6, fl. 2).
....
Com efeito, conforme referido no decisum agravado, a parte juntou documentos novos que autorizaram a mudança do entendimento anteriormente adotado no primeiro grau, como também neste Tribunal, por ocasião do julgamento do agravo outrora interposto, no qual expressamente ficou dito que era necessária a complementação da prova, como efetivamente foi feito, de acordo com as razões alinhadas acima.
Porém, em relação aos novos documentos juntados e citados no decisum transcrito acima, o agravante não os acostou ao presente feito. Assim, levando em conta que o processo tramita em meio físico na origem, a alegação de que não há prova a desautorizar a perícia técnica, não subsiste diante do que foi apresentado para análise.
Como se vê, conforme dito pela magistrada, neste exame liminar, está evidenciada a incapacidade, ressaltando-se, na espécie, que o próprio INSS já concedeu o benefício pela mesma patologia.
Saliente-se, no ponto, que ao contrário do alegado nas razões recursais, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. Com efeito, não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzido unilateralmente. Dessarte, aguardar e exigir a realização da perícia judicial, como pretende o INSS, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar a tutela de urgência.
Em relação ao perigo de dano, basta dizer que está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Não há, em casos tais, ncessidade de juntada de documentos para comprovar a necessidade, pois o fato de o segurado não poder trabalhar deixa evidente que necessita do valor para arcar com suas necessidades diárias. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o "perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
Também, a possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.
Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípio hermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social.
Sobretudo, o que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, que determina ao juiz prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de "justiça social".
A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial.
Em relação à multa arbitrada, verifico que está conforme o padrão das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, não havendo nada a ser alterado quanto ao ponto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008128-76.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018294820168160094
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELMA SILVEIRA DIAS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1854, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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