AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052011-73.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUTIMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO LUIZ PIOVESAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052011-73.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUTIMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO LUIZ PIOVESAN |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida MMº Juízo da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, (a) ausência de verossimilhança e urgência nas alegações do autora; (b) ausência de prova inequícoca apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo; e (c) risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Analisando os autos, observa-se que a recorrida gozou de auxílio-doença, na condição de segurada especial, durante o período de 16/06/2013 a 12/04/2017 (evento 1 - CNIS2 e OUT4, p. 17).
Foram trazidos ao feito, documentos médicos (evento 1 - OUT4, pp. 20-38) indicando que a autora realiza tratamento neurológico desde 2012, tendo realizado cirurgia em 17/06/2013 (p. 25) e fisioterapia, nos anos de 2014, 2015 e 2017 (p. 27, 29, 31, 33, 36 e 37). Atestados recentes, emitidos pelo Neurologista Dr. Itiberê Oliveira - CREMERS 4551, dão conta da existência de 'importantes sequelas motoras de equilíbrio' que a incapacitam para o trabalho, (pp. 34 e 38), demonstrando a persistência da incapacidade laborativa da agravada e da continuidade do tratamento junto à Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (p. 35).
No que concerne à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, importa ressaltar que em face de sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário; é o que ocorre na hipótese, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Ressalte-se, ainda, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Nesse contexto, a prova juntada demonstra, por si só, a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, devendo, portanto, prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
Com vistas a possibilitar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias suscitadas pela parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052011-73.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019571320178210056
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUTIMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO LUIZ PIOVESAN |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1840, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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