AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060286-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IZAIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
: | KARINA WEBER CARDOZO | |
: | MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273626v4 e, se solicitado, do código CRC 5A7BB0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060286-11.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS que deferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário.
Alega, em síntese, ausência da prova inequívoca da incapacidade da parte agravada. Sustenta que os atestados e laudos médicos apontados no pedido de tutela de urgência deferido foram produzidos de forma unilateral e não tem, portanto, o condão de infirmar a perícia médica revisional com presunção de legitimidade realizada pela autarquia previdenciária com base no art. 60, §10, da Lei 8.213/91. Cita jurisprudência.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91 refere que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
A parte agravada foi convocada para a realização de perícia médica revisional na via administrativa, oportunidade na qual não foi constatada incapacidade laboral. Trata-se de ato administrativo com presunção relativa de legitimidade, que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
Para fazer prova perante o juízo singular de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravada juntou aos autos originários atestados e exames médicos de cunho particular firmado de forma unilateral:
- atestado médico, emitido em 29/06/2017, por cardiologista, referindo a necessidade de afastamento das atividades laborativas, por ser portador de válvula aórtica metálica, anticoagulado, com episódios freqüentes de palpitações (evento 1-OUT2);
- laudo médico, datado de 23/05/2014 (evento 1-OUT3), informando que o agravado é portador de válvula aórtica metálica desde 2006, realizando acompanhamento cardiológico;
- laudo de eletrocardiograma (OUT3), em 15/09/2014, referindo a presença de arritmia sinusal e alterações inespecíficas da repolarização ventricular;
- receituário médico, de 15/10/2014, referindo o uso de medicação cardíaca;
- atestado médico, datado de 19/08/2015, emitido por cardiologista, referindo que o agravante deve se manter afastado das atividades que demandem esforço físico intenso, esportes radicais e ferramentas e corte, pelo risco de sangramento;
- atestado médico, datado de 27/01/2016, referindo o uso de anticoagulação contínua.
Trata-se de prova que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, devendo prevalecer pelo menos até a instrução processual.
Cito jurisprudência desta Corte em situação análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
(AG 5051663-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
(AG 5019361-70.2017.404.0000, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 05.07.2017)
Com esses contornos tenho que não deve ser reformada a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060286-11.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00049488620138210060
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IZAIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
: | KARINA WEBER CARDOZO | |
: | MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1799, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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