AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061186-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARMELINDA NORATA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061186-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Campo Novo, proferida nos seguintes termos (processo 00005966420148210088/RS):
Vistos. Considerando as conclusões do laudo pericial acostado aos autos, dando conta de que a parte autora apresenta ¿(...) incapacidade laboral total e temporária a autora para exercer seus labores (...)¿ (fl. 99), tenho como presente a verossimilhança do direito alegado, bem como o risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação, ante o caráter alimentar do benefício. Logo, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, determinando que a requerida proceda, imediatamente, à implantação do benefício do auxílio-doença em favor da autora. Outrossim, dos quesitos complementares retro, dê-se vista ao Perito. Na sequência, intime-se o réu acerca do laudo de fls. 97-105. Intimem-se.
A parte agravante alega, em síntese, ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Sustenta que a parte agravada se submeteu a perícia judicial em 08/2014, período bem próximo da época em que foi indeferido o benefício na via administrativa, sendo que, portanto, passados 04 anos não há falar em perigo de dano capaz de autorizar a medida de urgência. Aduz, ainda, que não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que há laudo judicial da época do requerimento que afirma inexistir incapacidade na data do indeferimento administrativo (2013).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Nada obstante as razões da Autarquia Previdenciária, não procede sua irresignação. Isso porque, consta nos autos laudo pericial datado de 19/01/2017 (evento 1, AGRAVO 4, fls. 97/105 ) concluindo que a autora apresenta patologias lombares ... do tipo Lumbago com ciática ... que estão produzindo incapacidade laboral total e temporária a autora para exercer seus labores rurais e todos aqueles que exigem esforço físico, carregamento manual de peso, postura de pé por maiores períodos, etc. (CID M54.4, M54.5 e M51.1), desde 09/06/2016, comprovado mediante Laudo de Ressonância Magnética emitido no dia 09/06/2016 pelo Dr. Vinicius Mauro CRM 30324 e pela Dra. Debora Brighente Bertholdo CRM 23694, sendo que não há como prever a data de retorno da autora aos seus labores.
Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até o término da instrução processual.
Cito jurisprudência desta Corte em situação análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
(AG 5051663-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
(AG 5019361-70.2017.404.0000, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 05.07.2017)
Com esses contornos tenho que não deve ser reformada a decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061186-91.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005966420148210088
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARMELINDA NORATA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1794, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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