AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055757-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GERALDO SZALANSKI |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055757-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GERALDO SZALANSKI |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida MMº Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo/RS, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que a eventual incapacidade decorre de doença diversa da alegada na inicial e que tal pretensão não foi sujeita ao crivo administrativo, caracterizando a falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 15).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Analisando os autos, observa-se que o recorrido ajuizou a ação ordinária em 12/2014 postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferido administrativamente em 31/10/2014 (evento 1 - AGRAVO2, p. 10). A perícia judicial realizada em 26/03/2015, concluiu que o autor estava apto para o exercício de suas atividades habituais (evento 1 - AGRAVO2, p. 22). Sobreveio sentença de improcedência, proferida em 14/03/2016 (evento 1 - AGRAVO5, pp. 1-4) e, por força de recurso voluntário subiram os autos a esta Corte. Decidiu a Quinta Turma por unanimidade, na sessão de 27/09/2016, anular a sentença fundada em laudo lacônico, para determinar a realização de nova perícia, por médico especialista na área das moléstias alegadas (evento 1 - AGRAVO5, pp. 21-25).
Após o retorno do feito à origem e oportunizada nova avaliação médica (06/06/2017), o laudo técnico foi taxativo ao afirmar que o recorrido se encontra incapacitado temporariamente para o labor agrícola, devido à Síndrome do impacto nos ombros (evento 1 - AGRAVO5, pp. 36-40). O Juízo a quo, por sua vez, em face do pedido formulado pelo autor e com amparo na conclusão da perícia judicial, concedeu a medida antecipatória de urgência em 01/09/2017 (evento 1 - AGRAVO5, p. 62).
Insurge-se o INSS contra o referido decisum, asseverando que a eventual incapacidade do autor decorrente de doença diversa da alegada na peça inaugural, caracteriza falta de interesse de agir.
Ocorre que o fato de a patologia não ser a mesma alegada na seara administrativa não pode vir em prejuízo do segurado, uma vez que o fato gerador do benefício previdenciário não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante.
A tese do Instituto Previdenciário, portanto, não merece guarida.
Neste contexto, a prova pericial, por si só, denota a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, devendo, portanto, prevalecer pelo menos até eventual superveniência de fato que implique revogação da medida/prolação da sentença.
Não se pode olvidar que a decisão agravada condicionou a manutenção da tutela de urgência à comprovação mensal de realização de tratamento por parte do autor (evento 1 - AGRAVO5, p. 62).
Registro, por oportuno, certa preocupação no que concerne à qualidade de segurado especial do autor, em face da ausência de prova material e testemunhal. Observa-se que foram juntadas duas notas de produtor rural: a primeira, em nome do autor e Marisa Mandai, está em branco/ilegível e, a segunda, em nome de Afonso Mandai e Maria Mandai, emitida em 18/02/2014, referente à venda de bovino no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em que Geraldo Szalanski figura como comprador (evento 1 - AGRAVO2, pp. 11 e 12). Ademais, constam dos autos dois benefícios por incapacidade a ele conferidos nos anos de 1989 e 2004, sendo que o requerimento administrativo indeferido data de 31/10/2014 (evento 1 - AGRAVO4, pp. 2 e 3).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055757-46.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00037386520148210124
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GERALDO SZALANSKI |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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