AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069063-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSANE CARVALHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
Na hipótese de não se visualizar de plano os pressupostos de verossimilhança e probabilidade do direito alegados, resta autorizada a revogação de medida antecipatória concedida pelo juízo singular. Na hipótese dos autos, as notas fiscais de produtor rural trazidas ao feito, além de ilegíveis, não permitem inferir, por si só, a condição de segurada especial, exigida para a concessão do benefício por incapacidade pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069063-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSANE CARVALHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida MMº Juízo da Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco/RS, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que não restou demonstrado o direito da Agravada ao benefício pretendido, pois não houve comprovação da qualidade de segurado especial. Sustenta, ainda, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido. (Evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Inicialmente, cumpre referir, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Analisando os autos, observa-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado no fato de a segurada não poder exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência. A incapacidade da parte autora restou demonstrada pelo laudo médico judicial (evento 1 - AGRAVO2, pp. 69-75).
No entanto, as notas fiscais de produtor rural trazidas ao feito (evento 1 - AGRAVO2, pp. 58-61) além de ilegíveis, não permitem inferir, por si só, a condição de segurada especial, exigida para a concessão do benefício por incapacidade pretendido. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito alegado.
Destarte, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual revogo a medida antecipatória concedida em 03/10/2017 (AGRAVO3, p. 23) pelos fundamentos acima explicitados.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069063-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016585620168210093
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSANE CARVALHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 926, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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