AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049535-62.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIELE FALCAO BOJJIS CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Restando demonstrado nos autos que a parte segurada recolheu 1/3 das contribuições necessárias para o cumprimento de carência, quando vigia o parágrafo único art. 24 da Lei 8.213/91, que somadas às contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada, incontroverso que tem o direito de requerer o benefício de auxílio-doença, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232502v8 e, se solicitado, do código CRC ECF7848C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049535-62.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIELE FALCAO BOJJIS CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Pelotas, proferida nos seguintes termos (originário, evento 4):
1. Luciele Falcão Bojjis Cavalheiro impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS - Regional de Pelotas, pretendendo obter ordem que determine a implantação de benefício de auxílio-doença (n. 31/618.005.570-3), requerido em 27-3-2017. Para tanto, sustentou que, embora o corpo de peritos da autarquia previdenciária identificasse tratar-se de pessoa que padece de incapacidade para o trabalho, o amparo estatal postulado foi indeferido, sob o fundamento de que, a teor do art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, não implementara a carência necessária para tanto. Afirmou incorreto o procedimento do INSS, na medida em que, contando com mais do que 12 contribuições até junho de 2014, refiliara-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em março de 2016, sendo que, até junho de 2016, alcançara número de contribuições suficientes à aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, então vigente. Logo, contava com carência bastante na época, sendo que, após junho de 2016, não houve perda da qualidade de segurada. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e formulou pedido de medida liminar (evento 1, INIC1).
É o relatório. Passo a decidir.
2. À concessão de liminar em mandado de segurança reclama o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 o seguinte:
- haja fundamento relevante (fumus boni iuris); e
- do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja apenas ao final deferida (periculum in mora).
Analisem-se estes requisitos.
3. No tocante à plausibilidade da pretensão veiculada, observo que o INSS apurou, em perícias realizadas em 12-4-2017 e em 17-5-2017, que existe incapacidade laborativa desde 15-3-2017 (evento 1, LAUDO7, pp. 3 e 4), mas não concedeu o amparo em virtude de entender não cumprido o requisito carência reclamado no art. 27-A da Lei n. 8.213/1991 (evento 1, INDEFERIMENTO5, pp. 2 e 3).
Com efeito, o art. 27-A foi incorporado à Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 767, de 6-1-2017 e, com algumas diferenças, adquiriu definitude com a edição da Lei n. 13.457, de 26-6-2017. Em síntese, exige que, uma vez perdida a condição de segurado, serão exigidas contribuições equivalentes a nova carência - na redação da Medida Provisória - ou à metade desta - nos termos da Lei de conversão. Na época da data de início da incapacidade - DII administrativa, vigia a Medida Provisória n. 767/2017, donde a exigência, pelo INSS, de outras 12 contribuições após reaquisição da qualidade de segurada - então incompletas, visto que os recolhimentos após março de 2016 eram apenas 11 (evento 1, CNIS6).
Ocorre que, na época em que houve o regresso ao RGPS (ou seja, em março de 2016), ainda tinha aplicação o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que preconizava que 'havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido'.
Assim sendo, de março a junho de 2016, a impetrante recolheu 4 contribuições, o que basta ao reaproveitamento das demais, vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurada - as quais, somadas, extrapolam as 12 exigidas pela lei para conferir direito a benefícios por incapacidade (evento 1, CNIS6). Aludido artigo de lei só veio a ser revogado com a Medida Provisória n. 739, a qual, editada em 7-7-2016, teve gênese em momento no qual a demandante já incorporara a seu patrimônio jurídico o direito de aproveitar, como carência, as exações previamente pagas.
Portanto, havendo incapacidade, condição de segurada e carência (art. 59 da Lei n. 8.213/1991), verifico verossimilhança na pretensão deduzida em juízo.
4. Por outro lado, a impetrante se encontra impossibilitada de trabalhar em razão de sua patologia, além de que os benefícios previdenciários ostentam caráter alimentar, razão por que verifico também a presença do periculum in mora.
5. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar formulado por Luciele Falcão Bojjis Cavalheiro, para o fim de determinar a implantação, em 10 (dez) dias, do auxílio-doença n. 31/618.005.570-3. Requisite-se à Agência da Previdência Social.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante.
Intime-se.
O agravante alega, em síntese, que a parte agravada não tem direito ao benefício de auxílio-doença porquanto não preenche o requisito carência, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
A concessão do benefício de auxílio-doença está prevista no artigo 59 da Lei 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Da leitura da regre previdenciária, depreende-se que os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carênciade 12 contribuições mensais; e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter temporária (auxílio-doença).
Quanto ao período de carência está estabelecido no art. 25 da 8.213/91 os seguintes termos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, consta no art. 15 da Lei 8.213/91 as hipóteses de prorrogação (período de graça) da qualidade de segurado, nos seguintes termos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso dos autos, a parte agravada regressou ao RGPS em março de 2016, quando vigia o parágrafo único art. 24 da Lei 8.213/91, que tinha as seguintes letras:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Então, sendo incontroverso que a parte agravada recolheu contribuições de março (quando regressou ao RGPS) a junho de 2016, 1/3 das contribuições necessárias para o cumprimento de carência, que somadas às contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada, parece incontroverso que tem o direito de requerer o benefício em comento, considerando que preenchidos os requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91.
Com esses contornos, tenho que as razões apontadas pelo INSS não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232501v3 e, se solicitado, do código CRC 30950A3A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049535-62.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50057878720174047110
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIELE FALCAO BOJJIS CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276049v1 e, se solicitado, do código CRC 50ECD571. | |
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