D.E. Publicado em 19/07/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000001-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ELTON DAVI PEREIRA |
ADVOGADO | : | Natália Vanni e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO EXAME PERICIAL.
Considerando que em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. A prova pericial, em se tratando de concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é essencial para o deslinde da causa. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, temerário se mostra o hostilizado indeferimento, devendo ser oportunizado o pedido de realização de novo exame pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8381323v2 e, se solicitado, do código CRC 7271DC25. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000001-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ELTON DAVI PEREIRA |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de marcação de novo exame pericial, em ação na qual se objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante que é indispensável a realização da perícia para que se verifique sua incapacidade, sendo que não compareceu ao exame previamente marcado por impossibilidade financeira e devido a distância de sua residência na cidade de Canela/RS, em relação ao local do exame, Porto Alegre/RS. O simples indeferimento da prova cerceia o direito de prova do requerente, sendo sabido que se trata de pessoa humilde, sem condições financeiras de contratar táxi ou ir com carro próprio para outra localidade. Requer seja deferida nova marcação de prova pericial.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fl. 119).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
De início, registro que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. A prova pericial, em se tratando de concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é essencial para o deslinde da causa.
Assim, como a demanda originária visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, não se pode exigir um rigor tão absoluto, consoante precedentes deste Colegiado (v.g. AC nº 0003697-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unanimidade, D.E. 30-05-2014). Ora, indeferir o pedido de marcação de novo exame pericial porque a parte não compareceu ao exame anteriormente agendado, seria o mesmo que negar o benefício sem oportunizar a prova. Ora, a parte justificou o fato de não ter comparecido a perícia agendada e os motivos alegados são dignos de credibilidade.
De outro modo, mesmo que estes motivos não fossem adequados, não se pode perder de vista que nas ações previdenciárias o processo deve ser visto com um rigorismo menos exarcebado.
Acrescente-se, ainda, que os elementos de prova que aos olhos do julgador a quo possam se afigurar desnecessários, impertinentes ou até mesmo incabíveis, podem, teoricamente, servir de fundamento para eventual entendimento em contrário pelo julgador de segundo grau, alterando substancialmente o resultado final do processo.
Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, temerário se mostra o hostilizado indeferimento, no que toca a prova pericial.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, para que seja deferido o pedido de realização de novo exame pericial".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000001-74.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00059432520148210041
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ELTON DAVI PEREIRA |
ADVOGADO | : | Natália Vanni e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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