Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA. DEFERIMENTO. TRF4. 0002679-96.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA. DEFERIMENTO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Não há, portanto, necessidade de que a agravante ainda justifique o que pretende comprovar, vez que a perícia é o meio essencial para o esclarecimento dos fatos. (TRF4, AG 0002679-96.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002679-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
NEUSA SCUSSEL FACHINI
ADVOGADO
:
Mathias Felipe Gewehr e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA. DEFERIMENTO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Não há, portanto, necessidade de que a agravante ainda justifique o que pretende comprovar, vez que a perícia é o meio essencial para o esclarecimento dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7730476v2 e, se solicitado, do código CRC 78638109.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 11:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002679-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
NEUSA SCUSSEL FACHINI
ADVOGADO
:
Mathias Felipe Gewehr e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de perícia médica nas áreas de reumatologia e oncologia.

Sustenta a agravante que as perícias requeridas são fundamentais para o deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, que estava acometida de câncer de mama, com esvaziamento bilateral, bem como é portadora de fibromialgia, cistos e bolsa sinovial. Diz, também, que requereu expressamente na inicial a produção de perícia médica.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.

Dispõe o art. 130 do CPC:

Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A digna Julgadora a quo indeferiu pedido de produção de prova médica, consignando: "a autora não se manifestou acerca da utilidade (e necessidade) de cada uma das especialidades de perícia médica requerida."

No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu expressamente a realização de perícia médica na petição inicial (fl.24). Juntou, também, aos autos atestados médicos particulares (fls. 65/66), indicando ser portadora de câncer de mama e fibromialgia, doenças que, alegadamente, geraram sua incapacidade para as atividades laborais.

Não vejo, portanto, necessidade de que a agravante ainda justifique o que pretende comprovar por meio das perícias nas áreas de oncologia e reumatologia, vez que a perícia é o meio essencial para o esclarecimento dos fatos.

Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC. 1. É inaplicável o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, às demais espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial, auxílio-doença), porquanto, sem a necessária alteração legislativa, tal proceder configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida. 2. O artigo 130 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo e, no caso em apreço, a perícia médica judicial é imperativa à elucidação da controvérsia, porquanto visa ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa da parte autora. (TRF4, AG 0005443-89.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados. 3. Anulação do processo para a realização da prova pericial indireta. (TRF4, APELREEX 5005781-17.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7730475v2 e, se solicitado, do código CRC DC17F172.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 11:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002679-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000373320148210048
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
NEUSA SCUSSEL FACHINI
ADVOGADO
:
Mathias Felipe Gewehr e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835889v1 e, se solicitado, do código CRC 4CCFC0D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora