Agravo de Instrumento Nº 5044713-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ANDERSON DIEGO DANTAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INDEFERIMENTO.
Se em sede recursal impugnatória de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipatória por falta de comprovação da qualidade de segurado, o recorrente cinge-se apenas a alegar que restou demonstrado que não tem capacidade para exercer sua atividade habitual, deve ser mantida a decisão do MM. Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5044713-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ANDERSON DIEGO DANTAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu a tutela provisória em ação postulando a concessão de auxílio-doença.
Alega o agravante, em suma, que está comprovada a sua incapacidade laboral.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O INSS indeferiu o pedido por falta da qualidade de segurado, decisão que foi mantida pelo MM. Juízo a quo diante da ausência de documentação que infirmasse o motivo.
Nesta sede recursal, cinge-se o agravante a alegar que restou demonstrado que não tem capacidade para exercer sua atividade habitual, nada referindo relativamente à questão da qualidade de segurado, tampouco comprovando infirmatoriamente, como seria de mister, que atende a exigência da qualidade de segurado da Previdência Social.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Agravo de Instrumento Nº 5044713-64.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00122745320158210052
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ANDERSON DIEGO DANTAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1524, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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