AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042112-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO LAURY SCHEER |
ADVOGADO | : | LEILA GRASIELA OHLWEILER |
: | VIVIEN PATRÍCIA WAGNER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. A Autarquia Previdenciária está autorizada a proceder revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. As conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são dotadas de presunção de legitimidade, que podem ceder diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210799v8 e, se solicitado, do código CRC A7D25E78. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:30 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042112-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO LAURY SCHEER |
ADVOGADO | : | LEILA GRASIELA OHLWEILER |
: | VIVIEN PATRÍCIA WAGNER |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar a imediata concessão/restabelecimento de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que a ora agravada, sequer mencionou que já havia ajuizado ação anterior contra o INSS na Justiça Federal de Lajeado/RS, em 14/10/2016, com base na mesma doença (50052649720164047114). A sentença de improcedência, proferida em 11/01/2017, e mantida em grau recursal, teve fulcro na perícia judicial, realizada por médica especialista em Neurologia, que concluiu pela capacidade laborativa de Paulo Laury Scheer. Assevera que a perícia médica administrativa tem presunção de legitimidade e somente pode ser desconstituída por prova robusta. Requer a suspensão do decisum que deferiu liminarmente o benefício de auxílio-doença à parte agravada, bem como o prequestionamento das questões legais e constitucionais suscitadas.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Sustenta a parte agravada na peça inicial (evento 1 - PROCADM7, p. 2) que mantém tratamento regular junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS, no setor de Neurologia, desde o início da sua doença, há mais de 13 (treze) anos.
Cumpre ressaltar que dentre todos os atestados colacionados ao feito (evento 1 - PROCADM7, pp. 21, 22 e 24), provenientes do nosocômio referido, somente um documento médico aponta a incapacidade laborativa do agravado, em 27/10/2016 (p. 22). No entanto, já foi objeto da ação ajuizada perante a Justiça Federal, com trânsito em julgado em 10/05/2017 (evento 1 - OUT2, p. 1). A sentença de improcedência teve fulcro na perícia judicial de 12/2016, realizada por médica especialista em Neurologia, que concluiu pela aptidão do agravado ao labor, consignando que, naquela oportunidade, a doença estava compensada (evento 1 - LAUDO4, p. 2).
Destarte, entendo que o fato de o documento médico, de 09/03/2017, que motivou o deferimento da medida antecipatória (evento 1 -PROCADM7, p. 21), não fazer menção expressa à eventual existência de incapacidade, em sede de cognição sumária, causa óbice à concessão da tutela provisória de urgência.
No mesmo sentido, o atestado da página 24, igualmente inserto no arquivo PROCADM7, mencionando somente o nome e o CID da doença que acomete o agravado e a finalidade da medicação prescrita, nas seguintes letras: Atesto para os devidos fins, que o Paciente Paulo Laury Scheer, apresenta doença de CID 10 G20 e necessita utilizar pramipexol 135cp por mês, por apresentar sintomas motores de difícil controle.
Tenho, portanto, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Com vistas a possibilitar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias suscitadas pela parte agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acresço que a parte agravada em contrarrazões juntou documentação que não tem o condão de alterar o decisum liminar.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210798v6 e, se solicitado, do código CRC 7C7C14BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042112-51.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021536220178210159
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO LAURY SCHEER |
ADVOGADO | : | LEILA GRASIELA OHLWEILER |
: | VIVIEN PATRÍCIA WAGNER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235230v1 e, se solicitado, do código CRC F8958881. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/11/2017 13:02 |
