AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036852-90.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARINA FLORES VAZ |
ADVOGADO | : | WILSON STEVON GIULIANI GAI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO.
1. A Autarquia Previdenciária está autorizada a proceder revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. As conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são dotadas de presunção de legitimidade que podem ceder diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170081v9 e, se solicitado, do código CRC 95320DC4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036852-90.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARINA FLORES VAZ |
ADVOGADO | : | WILSON STEVON GIULIANI GAI |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo da Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno/RS, que deferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário a MARINA FLORES VAZ, nos seguintes termos:
Vistos. Recebo a inicial, deferindo a AJG. Não se olvida da possibilidade do réu revisar os benefícios concedidos no âmbito administrativo. Contudo, na espécie, no processo em que lhe foi concedido o benefício, restou constatado de que a autora sofre de moléstia incapacitante de forma permanente e multiprofissional (fl. 30). Ademais, não há notícia de que tenha ocorrido reabilitação profissional, dependendo a autora do auxílio previdenciário pelo seu caráter alimentar. De outra banda, a condição de segurada não foi o móvel da cessação de benefício, inclusive, como visto, agraciado com benefício anteriormente. Em sendo assim, defiro a liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício à autora. Desde já determino a realização de perícia e para tanto nomeie-se perito traumatologista. De acordo com o disposto no art. 3° da Resolução n.º 541/07 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do Perito em R$ 400,00, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo. Em caso de concordância, o pagamento deverá ser requisitado à Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, após o decurso do prazo de manifestação das partes sobre o laudo. Outrossim, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme previsão do artigo 465 e parágrafos do NCPC. Após, ao Perito para elaborar e entregar o laudo, no prazo de 30 dias, intimando-se as partes deste. Cite-se e intime-se a parte ré para que acoste, na íntegra, o procedimento administrativo da autora. Fica desde já advertida a parte autora que, caso não compareça à perícia, embora intimada, será reputada a desistência na prova. Por fim, deixo de designar audiência do art. 334, do NCPC, diante de manifestação expressa do demandado de que não irá compor a lide antes do contraditório, nos termos do ofício nº. 150/2016. Diligências legais.
Alega, em síntese, ausência da prova inequívoca da incapacidade da parte agravada. Sustenta que os atestados e laudos médicos apontados no pedido de tutela de urgência deferido foram produzidos de forma unilateral e não tem, portanto, o condão de infirmar a perícia médica revisional com presunção de legitimidade realizada pela autarquia previdenciária com base no art. 60, §10, da Lei 8.213/91.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem o seguinte teor:
Inicialmente, cumpre referir que a autarquia previdenciária está autorizada a proceder revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91:
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
A parte agravada foi convocada para a realização de perícia médica revisional na via administrativa, oportunidade na qual não foi constatada incapacidade laboral. Trata-se de ato administrativo com presunção relativa de legitimidade, que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
Para fazer prova perante o juízo singular de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravante juntou aos autos originários atestados e exames médicos de cunho particular firmado de forma unilateral.
Contudo, tenho que a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar a legalidade da perícia administrativa realizada em 06 de abril de 2017 com registro que a agravada apresenta quadro crônico articular estabilizado mas não incapacidade laboral.
Isso porque o único atestado contemporâneo fornecido por médico neurológico, datado de 04 de abril de 2017, giza que a agravada é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral, submetida anteriormente a artrodese cervical em C5-C6 e C6-C7, estando com limitações de rotação do pescoço e com dores lombar. Não há condições de trabalho (evento1-OUT2, fl. 9).
Trata-se de prova genérica e insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte em situação análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a existência de um único atestado posterior à DER, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se ao exame realizado pelo corpo médico do INSS; seja porque os atestados dos itens b e c são extemporâneos à DER; seja porque exames (item d) não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico.
2. Portanto, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
(Ag 5015073-79.2017.404.0000, rel. Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 6ª Turma, julgado em 31.05.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
AG 5053420-21.2016.404.0000, rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017)
Sem prova inequívoca da incapacidade da segurada, tenho que necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, inclusive através de perícia médica judicial para deslindar a controvérsia, com o que já se desincumbiu o juízo singular indicando nomeação de perito e perícia judicial.
Com esses contornos deve ser reformada a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ilidir os fundamentos exarados na decisão liminar, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036852-90.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009809520178210096
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARINA FLORES VAZ |
ADVOGADO | : | WILSON STEVON GIULIANI GAI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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