AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042253-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDITE DOS SANTOS PINTO |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
: | IRACILDO BINICHESKI | |
: | ROSELEIDE BINICHESKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO.
1. A Autarquia Previdenciária está autorizada a proceder revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. As conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são dotadas de presunção de legitimidade que podem ceder diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176836v7 e, se solicitado, do código CRC E19E5DB2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042253-70.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina/RS, que deferiu antecipação de tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário.
Alega, em síntese, ausência da prova inequívoca da incapacidade da parte agravada. Sustenta que os atestados e laudos médicos apontados no pedido de tutela de urgência deferido foram produzidos de forma unilateral e não tem, portanto, o condão de infirmar a perícia médica revisional com presunção de legitimidade realizada pela autarquia previdenciária com base no art. 60, §10, da Lei 8.213/91. Cita jurisprudência.
A antecipação de tutela foi deferida (evento 4).
Com contrarrazões (evento 10).
É o relatório
VOTO
A decisão inaugural tem o seguinte teor:
O § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91 refere que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
A parte agravada foi convocada para a realização de perícia médica revisional na via administrativa, oportunidade na qual não foi constatada incapacidade laboral. Trata-se de ato administrativo com presunção relativa de legitimidade, que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
Para fazer prova perante o juízo singular de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravada juntou aos autos originários atestados e exames médicos de cunho particular firmado de forma unilateral:
Os documentos juntados pela parte agravada, consistentes em exames de imagens e seus respectivos laudos, atestados médicos, laudos fisioterápicos, a meu sentir, não são capazes de afastar as conclusões da perícia administrativa de inexistência de incapacidade laboral. A maioria deles refere a doença, sem mensionar a necessidade de afastamento das atividades profissionais, ou são receituários médicos, indicações de sessões de fisioterapia, e os atestados que referem a necessidade de afastamento de trabalho estimam prazos restritos para o retorno, como 20 ou 30 dias.
Portanto, a prova trazida pela parte agravada não é suficiente para conferir verossimilhança às alegações.
Ademais, não são suficientes para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a existência de um único atestado posterior à DER, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se ao exame realizado pelo corpo médico do INSS; seja porque os atestados dos itens b e c são extemporâneos à DER; seja porque exames (item d) não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico.
2. Portanto, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
(Ag 5015073-79.2017.404.0000, rel. Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 6ª Turma, julgado em 31.05.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
AG 5053420-21.2016.404.0000, rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017)
Sem prova inequívoca da incapacidade da segurada, tenho que necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, inclusive perícia médica judicial para deslindar a controvérsia.
Com esses contornos, tenho que deve ser reformada a decisão hostilizada que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão liminar, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042253-70.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019178120178210104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDITE DOS SANTOS PINTO |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
: | IRACILDO BINICHESKI | |
: | ROSELEIDE BINICHESKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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