AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057778-92.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE VALCIR DE VARGAS |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO.
1. A Autarquia Previdenciária está autorizada a proceder revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. As conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são dotadas de presunção de legitimidade que podem ceder diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057778-92.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida MMº Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau /RS, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que a revisão administrativa tem amparo legal, havendo risco de dano irreparável em caso de manutenção da decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Analisando os autos, observa-se que o recorrido gozou de auxílio-doença durante o período de 19/11/2015 a 23/03/2016 (evento 1 - Anexo2, p. 20 e 21), sendo o benefício restabelecido em 16/08/2016, decorre de antecipação de tutela (Agravo de Instrumento nº 5033110-91.2016.404.0000/RS - evento 1 - Anexo2, pp. 27-29). A autarquia ao realizar nova perícia, constatou a presença de incapacidade e prorrogou o benefício até a data de 31.05.2017, quando foi realizada nova avaliação e constatada a ausência a aptidão do autor para o trabalho (evento 1 - Anexo3, pp. 12-15).
O Juízo de primeiro grau, em 27/07/2017 (evento 1 - Anexo3, pp. 26 e 27), acolhendo o pedido do recorrido (p. 18), determinou o restabelecimento do benefício.
Cumpre ressaltar que a MP 767/2017, editada em 06/01/2016 (convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27/06/2017), estabelecia que na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente, o benefício previdenciário seria cancelado após 120 (cento e vinte) dias após a concessão ou restabelecimento (§§ 11 e 12 do art. 60).
Observa-se que o autor foi, de fato, submetido a revisões periódicas e teve seu benefício cancelado somente após a perícia administrativa concluir pela inexistência da incapacidade.
Importa destacar que a Lei de Benefícios também garante ao segurado, no §11 do art. 60, a possibilidade de recorrer da decisão administrativa quando não estiver de acordo com o resultado da avaliação.
Destarte, a cessação se deu por conta de conclusão pericial acerca da recuperação da capacidade laboral da autora, o que torna legítimo o ato administrativo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057778-92.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032006120168210109
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE VALCIR DE VARGAS |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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