AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069845-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CORALDINO JOSE CARVALHO |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO.
1. A Autarquia Previdenciária está autorizada a proceder revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. As conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são dotadas de presunção de legitimidade que podem ceder diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326154v7 e, se solicitado, do código CRC A8946038. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069845-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão (evento 1-OUT5) que determinou o imediato restabelecimento do auxílio-doença, concedido judicialmente e implantado por força de antecipação de tutela, suspenso em razão de revisão pericial que concluiu pela aptidão laboral do autor.
Sustenta que a revisão do benefício não foi praticado deliberadamente com intenção de descumprir decisão judicial, mas revisar o benefício de acordo com as regras legislativas que disciplinas a concessão do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa imposta na decisão ou a concessão de prazo de 10 dias para cumprimento da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido. (Evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Compulsando os documentos referentes aos autos originários, vê-se que o auxílio-doença deferido ao autor, nesta instância, com decisão transitada em julgado em 01/03/2016, ficou ativo até 11/04/2017, quando, por revisão médica administrativa, o INSS cancelou por entender pela recuperação da capacidade laborativa.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-doença é um benefício de caráter temporário, cuja duração pressupõe a permanência da incapacidade para o trabalho e deve o INSS, dentro de suas atribuições proceder às revisões dos benefícios e realizar as perícias médicas a fim de verificação da continuidade ou não da incapacidade.
Por conta da decisão ora hostilizada, o benefício foi reativado (evento 1-OUT6) em 24/11/2017, com data de cancelamento prevista para 23/03/2018. Trata-se, portanto, de reativação com suspensão prevista por conta de revisão médica.
Ressalte-se que há previsão legal de suspensão do benefício, mesmo que não haja a fixação de termo final (DCB), sendo assegurado ao autor, nos termos da lei, o pedido de prorrogação do amparo, caso ainda não tenha recuperado a sua capacidade para o trabalho, nos termos do § 11, do art. 60 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 13.457/2017:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
Vê-se que na hipótese dos autos a suspensão não se deu por alta programada, já que o benefício manteve-se ativo de 2016 a 2017, e a concessão não foi baseada em laudo pericial que estimou período de recuperação da capacidade laboral, já que a concessão judicial se deu com base nos documentos pessoais juntados pelo segurado.
Nesse contexto, entendo que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de revisão do benefício e de seu cancelamento, cabendo ao segurado, se não concordar, recorrer da decisão.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, devendo o benefício ser suspenso, nos termos da fundamentação.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069845-89.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00116817920098210134
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CORALDINO JOSE CARVALHO |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 918, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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