| D.E. Publicado em 11/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004982-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ELISANDRO NEI SCHUTZE |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA LIMITA-SE A INDEFERIR NOVA PERÍCIA.
1. Não comparecendo o autor ao ato processual agendado, deve ser intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do procedimento e na realização da perícia.
2. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a questão deve ser dirimida no juízo de origem, tendo em vista que a decisão agravada limita-se a indeferir a produção de nova perícia, não cumprindo ao Tribunal Regional da 4ª Região se pronunciar sobre o tema, sob pena de suprir grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela e dar provimento ao pedido de efeito suspensivo para determinar a intimação pessoal do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 13 de abril de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator Designado
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator Designado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107752v9 e, se solicitado, do código CRC 97721248. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004982-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ELISANDRO NEI SCHUTZE |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, nos seguintes termos (fls. 187):
Vistos,
A impossibilidade de contato deveria ter sido informada antes da realização da prova pericia. Como dito na decisão da fl. 180, o não comparecimento sem apresentação de justificativa impeditiva implica na preclusão da modalidade probatória em questão.
INDEFIRO, pois, o pedido de realização de nova perícia.
Intime-se. Após, não tendo sido requerida a produção de outras provas, venham conclusos para sentença.
A parte agravante sustenta, em síntese, que designada perícia para o dia 25 de maio de 2015, os seus procuradores foram intimados da data do exame por intermédio da nota de expediente nº 63/2015, de 30 de abril de 2015.
Alegou que não compareceu à perícia, porque não seus advogados não foram intimados pessoalmente, razão pela qual não conseguiram contatá-lo a tempo para informar sobre a data do ato processual.
Requereu a realização de nova perícia e o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque apresenta moléstias que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
No caso, o autor ajuizou a ação ordinária que deu origem ao presente recurso visando a concessão de auxílio-doença, sob a alegação de estar incapacitado para o exercício pleno de suas atividades laborativas.
Sobre a possibilidade de realização de nova perícia, bem como acerca da intimação pessoal do autor, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO.
É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para a prova pericial, não sendo aquela suprida pela intimação do procurador, porquanto a perícia médica judicial constitui ato pessoal do periciando. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003110-33.2015.4.04.0000/PR; RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA;SEXTA TURMA, unânime, D.E. 10/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo. E, embora o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença.
5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (APELAÇÃO CIVEL 0004987-52.2013.404.9999 UF: PR; QUINTA TURMA; D.E. 23/09/2015; Relator LUIZ ANTONIO BONAT)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CIVEL 0006742-43.2015.404.9999 UF: RS; QUINTA TURMA; D.E. 01/09/2015 Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS)
Assim, não comparecendo o autor ao ato processual agendado, deve ser intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do procedimento e na realização da perícia.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a questão deve ser dirimida no juízo de origem, tendo em vista que a decisão agravada limita-se a indeferir a produção de nova perícia, não cumprindo ao Tribunal Regional da 4ª Região se pronunciar sobre o tema, sob pena de suprir grau de jurisdição.
Em face do que foi dito, nego seguimento ao agravo de instrumento no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela e defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a intimação pessoal do autor, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar seguimento ao recurso no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a intimação pessoal do autor, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004982-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ELISANDRO NEI SCHUTZE |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor avaliar a questão trazida ao conhecimento desta Corte e, após aprofundada análise, decido acompanhar o voto do eminente Relator.
Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela e dar provimento ao pedido de efeito suspensivo para determinar a intimação pessoal do autor.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004982-83.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00054112220098210075
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | ELISANDRO NEI SCHUTZE |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 991, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUE DIZ RESPEITO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004982-83.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00054112220098210075
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ELISANDRO NEI SCHUTZE |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUE DIZ RESPEITO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 13/04/2016 16:24 |
