AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025638-05.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLEONICE CHAVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | STELAMARI TURETA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. MULTA DIÁRIA.
1. A perícia realizada pelo INSS tem presunção relativa de legitimidade e concluiu que o segurado está apto ao trabalho. A ela não são oponíveis apenas os atestados médicos em sentido contrário.
2. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
3. Multa diária reduzida para R$ 100,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071071v6 e, se solicitado, do código CRC E3BD4C19. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025638-05.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para conceder o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1-OUT7):
(...)Na hipótese dos autos, existem elementos que indicam a existência da doença neurológica da parte autora, conforme atestados e exames juntados no eventos 1.6, p. 2 e 1.12, que dão conta que a parte autora esteve internada no período de 04/12/2015 até 12/01/2016 e que deveria se afastar das atividades por período de 90 dias. Ainda, conforme atestado médico juntado no evento 14.2, informando que a autora "apresenta sequela motora grave em menicorpo direito, além de expressão. O quadro se deve ao vasoespasmo cerebral que ocorreu após hemorragia subaracnóide. A paciente está incapacitada para o trabalho e em uso de cadeira de rodas para se movimentar. CID I60 e I64", documento datado de 26/10/2016, o quadro de saúde da autora se agravou, ficando clara sua incapacidade para o trabalho.
Ainda, com a juntada das notas fiscais acostadas no evento 31.2, datadas de 2014 e 2015, além das notas fiscais dos anos de 2010 a 2013 e matrícula de imóvel constando que a autora é proprietária de 50% de imóvel de imóvel rural (evento 1.7 a 1.11), está presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, já que há início de prova material apta a demonstrar a qualidade de segurada especial da autora.
Ainda, é fundado o perigo de dano, considerando o caráter alimentar do auxílio-doença pleiteado nestes autos.
(...)
Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 300, do CPC a autorizar o sacrifício de um direito improvável em benefício de outro que se mostre mais verissímil, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar a concessão do auxílio doença à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitando a 60 dias, nos termos do art. 357, do CPC.
(...)
Sustentou a parte agravante a ausência de prova inequívoca das alegações da autora, na medida em que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada especial e tampouco a carência para qualquer benefício.
Alegou que a tutela antecipada foi deferida sem realização de perícia.
Referiu que a medida antecipatória é irreversível, tendo em vista que a hipossuficiência da autora impossibilita eventual ressarcimento ao erário.
Postulou pelo afastamento, ou redução da multa diária.
Foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para conceder o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1-OUT7):
(...)Na hipótese dos autos, existem elementos que indicam a existência da doença neurológica da parte autora, conforme atestados e exames juntados no eventos 1.6, p. 2 e 1.12, que dão conta que a parte autora esteve internada no período de 04/12/2015 até 12/01/2016 e que deveria se afastar das atividades por período de 90 dias. Ainda, conforme atestado médico juntado no evento 14.2, informando que a autora "apresenta sequela motora grave em menicorpo direito, além de expressão. O quadro se deve ao vasoespasmo cerebral que ocorreu após hemorragia subaracnóide. A paciente está incapacitada para o trabalho e em uso de cadeira de rodas para se movimentar. CID I60 e I64", documento datado de 26/10/2016, o quadro de saúde da autora se agravou, ficando clara sua incapacidade para o trabalho.
Ainda, com a juntada das notas fiscais acostadas no evento 31.2, datadas de 2014 e 2015, além das notas fiscais dos anos de 2010 a 2013 e matrícula de imóvel constando que a autora é proprietária de 50% de imóvel de imóvel rural (evento 1.7 a 1.11), está presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, já que há início de prova material apta a demonstrar a qualidade de segurada especial da autora.
Ainda, é fundado o perigo de dano, considerando o caráter alimentar do auxílio-doença pleiteado nestes autos.
(...)
Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 300, do CPC a autorizar o sacrifício de um direito improvável em benefício de outro que se mostre mais verissímil, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar a concessão do auxílio doença à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitando a 60 dias, nos termos do art. 357, do CPC.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, a ausência de prova inequívoca das alegações da autora, na medida em que não ficou comprovada a qualidade de segura especial e tampouco a carência para qualquer benefício.
Alegou que a tutela antecipada foi deferida sem realização de perícia.
Referiu que a medida antecipatória é irreversível, tendo em vista que a hipossuficiência da autora impossibilita eventual ressarcimento ao erário.
Requereu o afastamento, ou redução da multa diária.
Prossigo para decidir.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, PROCADM15-p.35, que a autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 02 de fevereiro de 2016, o qual foi indeferido tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurada.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos:
1) Atestado médico, datado de 16 de janeiro de 2016, assinado por Cleiton Schweitzer Peron, afirmando que a autora esteve internada no Hospital da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, no período de 04/12/2015 até 12/01/2016, devendo afastar-se de suas atividades normais por um período de 90 (Noventa) dias, a contar dessa data.
2) Atestado médico, datado de 12 de agosto de 2016, assinado por Cleiton Schweitzer Peron, afirmando que a autora foi vítima de hemorragia subracnoide com vasoespasmo severo subsequente. Apresenta sequela neurológica grave com hemiparesia direita severa e afasia. Tal quadro a incapacita para o trabalho (OUT3).
3) Laudo de tomografia computadorizada do crânio realizada em 05/12/2015 e arteriografia para investigação de hemorragia cerebral realizada em 30/12/2015 (EXMMED18).
4) Escritura Pública dando conta que autora comprou, em condomínio com Jorge Babinski, imóvel rural em 20/01/2010 (PROCAD15-p.3/6).
5) Recibo de entrega de declaração de ITR, e declaração, nos exercícios de 2014/2015 em nome de Jorge Babinski (PROCAD15-p.7 e 10/15).
6) Notas fiscais de produtor rural datadas de 17/04/2014 e 23/01/2015 (PROCADM15-p. 16/18).
7) Entrevista rural realizada no âmbito administrativo realizada em 20/04/2016 constando: requerente aparentemente sem discernimento em virtude da doença, pretende comprovar atividade rural em regime de economia individual período 12042014 a 31122015. (...) declaração pela filha afirma a mesma que atividade rural e exercida desde 2010 quando adquiriram o imóvel, que a área mede um alqueire e meio, qeu no referido período não houve afastamento. (...) declara que planta eucalipto, que cultivam madioca e algumas ortaliças (...) declara que desbasta as arvores mais finas e comercializa como lenha e o restante aguarda se maior porte para venda. (...) declara que não possui outra fonte de renda excelo o salário do pai, que possui uma casa na cidade de quedas do iguaçu.
Como se vê, há nos autos início de prova material no sentido de que a autora, quando foi vítima de hemorragia subracnoide com vasoespasmo severo subsequente, no ano de 2016, exercia atividade rural, bem como da incapacidade laborativa, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
No que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Por fim, quando a multa diária, merece provimento, em parte, o recurso do INSS, para adequar o valor arbitrado aos parâmetros da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, a saber, R$ 100,00 (cem reais)
Em face do que foi dito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025638-05.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00025903820168160140
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLEONICE CHAVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | STELAMARI TURETA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152485v1 e, se solicitado, do código CRC 78D4E895. | |
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