D.E. Publicado em 11/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005521-49.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
AGRAVANTE | : | JOSÉ DE SOUZA COSTA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO NÃO RESIDENTE NA LOCALIDADE EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMPO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Não se verifica prejuízo em decorrência da nomeação de perito não residente na localidade em que proposta a ação, porquanto a perícia será realizada nas dependências do fórum local, sendo, portanto, desnecessário o deslocamento.
A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
A perícia é um plus em relação a uma consulta, tanto que é feita por um "expert", um especialista, desse modo, não pode ser superficial, lacunosa e nem objetiva, devendo se despender um mínimo de tempo na investigação, respeitando-se a razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8033803v5 e, se solicitado, do código CRC 28E09857. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005521-49.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | JOSÉ DE SOUZA COSTA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, determinou a realização de perícia por médico residente em localidade diversa daquela do autor. Requer o agravante a designação de novo perito médico e, alternativamente, a redução dos honorários periciais estipulados pela magistrada.
Sustenta o agravante, em síntese, que não há justificativa para a designação de expert residente em localidade diversa daquela em que proposta a ação, pois na cidade existem vários profissionais aptos ao encargo. Refere, ainda, que os laudos elaborados pelo profissional nomeado são vagos e imprecisos, bem como contesta a exorbitância dos honorários fixados. Aduz, ainda, que foram designados atendimentos de dois pacientes em apenas quinze minutos, o que evidencia que o laudo, por certo, ficará comprometido, considerado o exíguo tempo para análise do caso concreto.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (fls. 49-50).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:
"Inicialmente, quanto à nomeação de perito não residente na localidade em que proposta a ação, basta dizer que a perícia será realizada nas dependências do fórum local, o que afasta qualquer alegação da parte de prejuízo em decorrência de deslocamento (nesse sentido: TRF - 4ª Região, AI nº 0001776-61.2015.4.04.0000/PR, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29-07-2015).
No tocante ao valor dos honorários periciais, em processos que tramitam na Justiça Federal a questão está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Verifica-se que a Tabela V, anexa à Resolução n° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada, estabelecidos em R$ 62,13 e em R$ 200,00, respectivamente. Entretanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, bem como em razão da dificuldade, atualmente, de encontrar médicos que aceitem o encargo.
No caso em tela, considerando que o valor não excedeu em muito o valor máximo é de ser mantido.
Com relação ao tempo para a realização da perícia, reconheço que o exame não poderá ser realizado no tempo especificado na planilha juntada à fl. 38 destes autos.
Com efeito, quanto exame pericial inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Assim, considerando o fim almejado com a perícia, não é razoável supor que o médico, em menos de oito minutos, consiga realizar um exame que elucide, de fato, todos os pontos controversos, respondendo aos questionamentos propostos.
A respeito do tempo necessário para uma consulta médica, é de se observar que é o intervalo temporal ideal para que o médico possa realizar a anamnese, exame físico, diagnóstico e tratamento (este último dispensado no caso concreto). Assim, embora não haja, por parte da OMS e do Conselho Federal de Medicina, orientação sobre a duração ideal do exame, é inexorável que o procedimento pericial deve ser elucidativo o suficiente para oferecer a segurança e a profundidade nas respostas ao problema controvertido.
O perito é o senhor do tempo da perícia. Mas existe um limite de razoabilidade que impõe se reconheça ser necessário despender um mínimo de tempo na investigação. A perícia é um plus em relação a uma consulta, tanto que é feita por um "expert", um especialista. As consultas médicas não duram menos do que 30 minutos. A perícia não pode ser superficial, lacunosa, nem objetiva. Cada caso é um caso e merece a atenção do perito como se fosse o único.
Este tribunal está preocupado com a qualidade das perícias médicas realizadas, tanto na competência delegada como nas varas federais, inclusas as de JEF. As reclamações são muitas, e tem-se constatado que muitas perícias, ao invés de auxiliar o juiz, criam um problema maior, sendo comuns a insuficiência, a superficialidade, a tendenciosidade, o preconceito e a ausência de fundamentação. Tem-se inúmeros casos de laudos anulados e de profissionais que são afastados.
Assim, este relator recomenda uma maior diligência do juízo a quo para que não haja o aviltamento do ato pericial, sobretudo para que o profissional designado, nesta decisão prestigiado, dedique ao seu trabalho o tempo necessário a um exame completo e elucidativo. Obviamente que um exame pericial realizado em 8 minutos, como parece ser o caso, fatalmente padecerá dos vícios a que nos referimos.
Diante do exposto, defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado, apenas para garantir à parte uma avaliação criteriosa e bem fundamentada, o que supõe a análise acurada do seu histórico médico, o recurso aos exames complementares e a consideração de outras circustâncias pessoais e sociais inerentes ao trabalho pericial".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005521-49.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015294020158160153
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | JOSÉ DE SOUZA COSTA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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