AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032924-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FABRICIO LUCCHIN GONCALVES |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE HIV. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL
1. Caso no qual, irresignado com o resultado do primeiro Laudo, o autor renovou o pedido de tutela, juntando novos laudos que atestam a gravidade de seu estado de saúde, fato que motivou que o Juízo da origem, diante da dúvida suscitada, deferisse a tutela e determinasse a realização de uma nova avaliação.
2. A determinação da realização de uma nova perícia faz crer que aquela primeira realizada (na qual o INSS se ampara) não foi bem acolhida pelo Juízo da origem, de modo que, a renovação da diligência, diante da situação pessoal grave por qual passa o autor, é perfeitamente compreensível.
3. Nestas condições, onde todos os laudos unilateralmente juntados pelo autor contradizem a primeira perícia, é razoável que outra seja realizada. E, neste ínterim, enquanto não realizado o novo laudo, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que, por ora, determinou a concessão precária do auxílio doença em benefício do requerente.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032924-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FABRICIO LUCCHIN GONCALVES |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, e determinou a implantação, em favor da parte autora, do benefício de auxílio-doença.
Em síntese, o Instituto agravante pugna pela imediata cassação da tutela concedida, alegando que, realizada perícia médica, foi constado que o autor não está incapacitado para realização de seu trabalho, pois, do ponto de vista psiquiátrico, este não possui doença incapacitante. Informa que, após a divulgação do resultado desta perícia, a parte autora postulou a realização de perícia com médico hematologista, a qual, embora deferida pelo Juízo, ainda não foi realizada. Lembra que o autor sequer sustenta a condição de segurado, pois seu ultimo vínculo empregatício esgotou em 22/02/2013. Logo, por ocasião do protocolo de seu pedido administrativo, o autor não era mais segurado do INSS. Além do mais, o autor, em toda sua vida, somente recolheu duas contribuições previdenciárias, não atendendo sequer a carência mínima necessária. Pede que seja reformada a decisão que deferiu a tutela e determinou a implantação, em favor da parte autora, do benefício de auxílio-doença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) Ab initio, cumpre lembrar que o autor (ora agravado) é portador do Virus HIV, (diagnóstico de 2014), quando então passou a realizar tratamentos com retrovirais. Este autor apresentou quadro de alienação mental devido ao uso abusivo de álcool e drogas, estando em tratamento médico e com uso de medicamentos constantes, inclusive com internação psiquiátrica do período de 02/12/2013 a 11/09/2014, conforme declaração inserta nos autos da origem.
Esta breve narrativa é suficiente para revelar o estado de saúde grave que o autor tem enfrentado.
Todavia, o fato de a parte autora ser portadora do vírus HIV não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032442-33.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017
Ademais, a perícia realizada por médico Psiquiatra, nomeado pelo Juízo, concluiu que o autor (agravado) não é incapaz de realizar atividades laborais, embora seja, de fato, portador do HIV (laudo este datado de 19/02/2016) (evento 1 AGRAVOS 5).
Irresignado com o resultado do primeiro Laudo, o autor renovou o pedido de tutela, juntando novos laudos que atestam a gravidade de seu estado de saúde, fato que motivou que o Juízo da origem, diante da dúvida suscitada, deferisse a tutela e determinasse a realização de uma nova avaliação (decisão de 25/04/2017) (esta é a decisão agravada).
Em síntese, a determinação da realização de uma nova perícia faz crer que aquela primeira realizada (na qual o INSS se ampara) não foi bem acolhida pelo Juízo da origem, de modo que, a renovação da diligência, diante da situação pessoal grave por qual passa o autor, é perfeitamente compreensível.
De fato, nestas condições, onde todos os laudos unilateralmente juntados pelo autor contradizem a primeira perícia, é razoável que outra seja realizada. E, neste ínterim, enquanto não realizado o novo laudo, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que, por ora, determinou a concessão precária do auxílio doença em benefício do requerente.
Importa destacar que a decisão recorrida, enquanto prevalecer, não causa ao INSS nenhum prejuízo grave ou de difícil reparação, podendo a Autarquia agravante aguardar o julgamento definitivo deste recurso, após a oitiva da parte agravada. A questão da suposta ausência da carência mínima (outro argumento do INSS) será melhor analisada quando do julgamento colegiado.
Indefiro, portanto, o pedido de agregação do efeito suspensivo ao presente recurso.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032924-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011042420158210072
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FABRICIO LUCCHIN GONCALVES |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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