Agravo de Instrumento Nº 5048650-82.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GEORGINA MARIA DE MELO |
ADVOGADO | : | LAERCIO FLORES DA SILVA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Na cópia da CTPS e no CNIS (evento 1 - OUT2) consta um registro de admissão, em 28/01/2013, de emprego da autora com a empresa Crispal Distribuidora de Alimentos Ltda., estando ainda em vigor o vínculo empregatício.
2. A alegação de falsidade ideológica pelo INSS pende de uma investigação mais aprofundada, sabendo o patrono da autora das graves consequências da "fabricação" de um documento visando à obtenção do benefício.
3. A autora é pessoa de idade provecta (68 anos - 15/03/1948), auxiliar de padaria e, ao que tudo indica (evento 1 - OUT2), incapaz para a sua atividade habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5048650-82.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GEORGINA MARIA DE MELO |
ADVOGADO | : | LAERCIO FLORES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu a tutela antecipatória, para determinar a concessão da auxílio-doença em favor da autora.
Alega o agravante que a autora perdeu a qualidade de segurada em 31/01/2016, pelo que na data do requerimento administrativo do auxílio-doença 31/614.750.248-8, em 16/06/2016, não fazia jus ao benefício. Refere que, na tentativa de suprir a falta de tal requisito, a autora apresentou um contrato de trabalho com a empresa Crispal Distribuidora de Alimentos Ltda. (CTPS a fls. 82), com início em 28/01/2013, mas sem data de saída, não servindo, portanto, como prova de filiação ao regime geral. Adita que o Cadastro Nacional de Informações Sociais indica que a última remuneração deste vínculo ocorreu em agosto/2013, o que se mostra consentâneo com a declaração da empresa de que o último dia de trabalho foi no dia 30/07/2013. Assim, observa, a declaração daquela empresa, firmada em 23/06/2016, seria ideologicamente falsa, fabricada com o único propósito de buscar um benefício indevido.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na cópia da CTPS e no CNIS (evento 1 - OUT2) consta um registro de admissão, em 28/01/2013, de emprego da autora com a empresa Crispal Distribuidora de Alimentos Ltda., estando ainda em vigor o vínculo empregatício.
Embora o INSS relate com detalhes o histórico relativamente ao momento e às circunstâncias da perda da qualidade de segurada, aquele registro acima referido induz à presunção (juris tantum) de que a autora ainda mantém a qualidade de segurada.
A alegação de falsidade ideológica pelo INSS pende de uma investigação mais aprofundada, sabendo o patrono da autora das graves consequências da "fabricação" de um documento visando à obtenção do benefício.
Outrossim, dispõe a Autarquia Previdenciária dos meios para fiscalizar e conferir a veracidade das informações questionadas.
Neste contexto, é caso de prevalência do princípio do in dubio pro misero.
Não é ocioso consignar que a autora é pessoa de idade provecta (68 anos - 15/03/1948), auxiliar de padaria e, ao que tudo indica (evento 1 - OUT2), incapaz para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5048650-82.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03010993820168240062
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GEORGINA MARIA DE MELO |
ADVOGADO | : | LAERCIO FLORES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2061, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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