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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. TRF4. 5048650-82.2016.4.04....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Na cópia da CTPS e no CNIS (evento 1 - OUT2) consta um registro de admissão, em 28/01/2013, de emprego da autora com a empresa Crispal Distribuidora de Alimentos Ltda., estando ainda em vigor o vínculo empregatício. 2. A alegação de falsidade ideológica pelo INSS pende de uma investigação mais aprofundada, sabendo o patrono da autora das graves consequências da "fabricação" de um documento visando à obtenção do benefício. 3. A autora é pessoa de idade provecta (68 anos - 15/03/1948), auxiliar de padaria e, ao que tudo indica (evento 1 - OUT2), incapaz para a sua atividade habitual. (TRF4, AG 5048650-82.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5048650-82.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GEORGINA MARIA DE MELO
ADVOGADO
:
LAERCIO FLORES DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Na cópia da CTPS e no CNIS (evento 1 - OUT2) consta um registro de admissão, em 28/01/2013, de emprego da autora com a empresa Crispal Distribuidora de Alimentos Ltda., estando ainda em vigor o vínculo empregatício.
2. A alegação de falsidade ideológica pelo INSS pende de uma investigação mais aprofundada, sabendo o patrono da autora das graves consequências da "fabricação" de um documento visando à obtenção do benefício.
3. A autora é pessoa de idade provecta (68 anos - 15/03/1948), auxiliar de padaria e, ao que tudo indica (evento 1 - OUT2), incapaz para a sua atividade habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818044v2 e, se solicitado, do código CRC 20B2073E.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:23




Agravo de Instrumento Nº 5048650-82.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GEORGINA MARIA DE MELO
ADVOGADO
:
LAERCIO FLORES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu a tutela antecipatória, para determinar a concessão da auxílio-doença em favor da autora.
Alega o agravante que a autora perdeu a qualidade de segurada em 31/01/2016, pelo que na data do requerimento administrativo do auxílio-doença 31/614.750.248-8, em 16/06/2016, não fazia jus ao benefício. Refere que, na tentativa de suprir a falta de tal requisito, a autora apresentou um contrato de trabalho com a empresa Crispal Distribuidora de Alimentos Ltda. (CTPS a fls. 82), com início em 28/01/2013, mas sem data de saída, não servindo, portanto, como prova de filiação ao regime geral. Adita que o Cadastro Nacional de Informações Sociais indica que a última remuneração deste vínculo ocorreu em agosto/2013, o que se mostra consentâneo com a declaração da empresa de que o último dia de trabalho foi no dia 30/07/2013. Assim, observa, a declaração daquela empresa, firmada em 23/06/2016, seria ideologicamente falsa, fabricada com o único propósito de buscar um benefício indevido.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na cópia da CTPS e no CNIS (evento 1 - OUT2) consta um registro de admissão, em 28/01/2013, de emprego da autora com a empresa Crispal Distribuidora de Alimentos Ltda., estando ainda em vigor o vínculo empregatício.
Embora o INSS relate com detalhes o histórico relativamente ao momento e às circunstâncias da perda da qualidade de segurada, aquele registro acima referido induz à presunção (juris tantum) de que a autora ainda mantém a qualidade de segurada.
A alegação de falsidade ideológica pelo INSS pende de uma investigação mais aprofundada, sabendo o patrono da autora das graves consequências da "fabricação" de um documento visando à obtenção do benefício.
Outrossim, dispõe a Autarquia Previdenciária dos meios para fiscalizar e conferir a veracidade das informações questionadas.
Neste contexto, é caso de prevalência do princípio do in dubio pro misero.
Não é ocioso consignar que a autora é pessoa de idade provecta (68 anos - 15/03/1948), auxiliar de padaria e, ao que tudo indica (evento 1 - OUT2), incapaz para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5048650-82.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03010993820168240062
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GEORGINA MARIA DE MELO
ADVOGADO
:
LAERCIO FLORES DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2061, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854836v1 e, se solicitado, do código CRC 60E2CACC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:48




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