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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5005276-69.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Hipótese em que a perícia na qual fundamenta o INSS a perda da qualidade de segurado da parte autora, embora não anulada por esta Turma no exame da Apelação Cível 5019383-70.2018.4.04.9999, teve sua confiabilidade questionada (tanto que se ordenou a produção de novo laudo), não tendo sido este ainda renovado pelo Juízo a quo. 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AG 5005276-69.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005276-69.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000019-68.2016.8.21.0043/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO SOARES DE MATOS

ADVOGADO(A): FABIANO JOSÉ ISSLER (OAB RS080004)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo, que deferiu antecipação da tutela em pedido de restabelecimento de auxílio-doença formulado por Paulo Soares de Matos, nos seguintes termos:

"Compulsando os autos, verifico que o benefício auxílio-doença foi cessado em 12/0 7/2016 e o ajuizamento da ação de deu em 29/09/2016. Logo, permaneceu a parte autora com a qualidade de segurada.

Ademais o laudo médico juntado aos autos (evento 65, LAUDO3), demonstra que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho desde setembro de 2018:

"Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Atividades em pé, com carga, deslocamentos frequentes, flexão do tronco, etc. - DII - Data pro-vável de início da incapacidade: setembro de 2018 - Justificativa: Perícia ju-dicial. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recu-peração da capacidade: em torno de 06 a 08 meses".

Sendo assim, concedo a antecipação de tutela para determinar que o requerido im-plante o benefício auxílio doença, no prazo de 15 dias, e pelo período de 08 meses a contar da perícia médica realizada na data de 09/01/2023. Intimem-se"

O INSS pede a reforma da decisão. Diz, em síntese, que, na DII fixada na perícia (09/2018), o autor não mais ostentava a qualidade de segurado, perdida em 16/05/2018, doze meses após o útimo vinculo registrado junto à Previdência Social.

O agravado apresentou contrarrazões no Evento 4 e o pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 5, DESPADEC1 .

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Inicialmente, anoto que a discussão trazida à baila nesta sede recursal diz respeito somente a qualidade de segurado da parte autora.

Dá análise da documentação carreada pela parte agravada, observa-se há laudo complementar (evento 4, LAUDOCOMPL4) com anotação reconhecendo a incapa-cidade laboral desde a cessação do benefício de auxílio-doença, o que arrefece as alegações do INSS, ao menos em exame perfuntório.

São questões que ganham reforço ao se observar os fundamentos do Relator da Ape-lação Cível nº 5019383-70.2018.4.04.9999/RS (de Paulo Soares de Matos), julgada em 07/08/2019, determinando a anulação da sentença e determinando nova perícia médica judicial, nos seguintes termos:

"Considerando que foram trazidos documentos médicos pela parte autora, que tem sim, o condão de infirmar as perícias administrativas, embora gozem de presunção de legitimidade e a perícia judical, fosse realizada por médico de confiança do Juízo.

No evento 3-9, correspondente às fls. 130, existe laudo pericial exarado por especialista em ortopedia, indicando cirurgão de coluna (23/03/2017 - CID M 54.2 e M54.5); no mesmo evento, correspondente às fls. 131, foi trazido ates-tado de outro profissional também especialista na mesma área (10/01/2017), indicando quadro de enfermidades ósseas e, ainda, ressonancia magnética, realizada em 16/06/2016, descrevendo problemas semelhantes (corresponden-te: fls. 132).

Outrossim, tenho que restou fragilizada a conclusão do senhor perito ao afir-mar que o autor se encontra apto à realização de atividades que exercia na agricultora, cuja atividade laboral exige esforço físico, não podendo escolher àquelas mais ou menos árduas e/ou incômodas que possam lhe causar dano efetivo à saúde.

Neste norte, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante da lacuna evidenciada.

Repiso, que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode deter-minar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficiente-mente esclarecida.

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALI-DEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTEN-ÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com mé-dico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as in-fluências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CAS-TRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNI-CO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA (...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a comple-mentação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 00055 91-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Perei-ra, D.E. 21/06/2012)

Por esse motivo, para que se possa decidir com segurança, entendo ser pru-dente a realização de nova perícia judicial, com outro especialista em trau-matologia/ortopedia, devendo ser intimadas as partes para, querendo, apre-sentar novos quesitos, assim como o novo especialistas responda a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. "

São questões relevantes, que arrefecem as alegações de falta qualidade de segurado da parte autora e, sendo assim, devem passar pelo crivo da 6ª Turma quando do jul-gamento do mérito deste recurso, desautorizando a tutela de urgência requerida pe-lo Agravante.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de ur-gência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a pro-babilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (TRF4, AG 5030 185-15.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍ-LIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DA-NO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. 1. Os requisitos para a conces-são da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. A fal-ta de informações para explicar o indeferimento do beneficio em perí-cia administrativa, bem como a apresentação de laudo médico atestando a in-capacidade do autor para o trabalho, evidenciam a probabilidade do direito alegado. 3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda suficiente para assegurar a sobrevivência temporária do autor assinalam o perigo de dano. (TRF4, AG 5047368-04.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OS-NI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/03/2020)

Com esses contornos tenho que inexistem razões para, de plano, reformar a decisão recorrida.

Por fim, destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previden-ciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência anteci-patória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso. (TRF4, AG 5031137-62.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/11/2020)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescente-se a isto o fato de que a perícia na qual fundamenta o INSS a perda da qualidade de segurado da parte autora, embora não anulada por esta turma no exame da Apelação Cível nº 5019383-70.2018.4.04.9999, teve sua confiabilidade questionada (tanto que se ordenou a realização de novo exame), não tendo sido este, ainda, processado pelo Juízo a quo.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774737v4 e do código CRC 3666f734.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 3/3/2023, às 19:15:7


5005276-69.2023.4.04.0000
40003774737.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005276-69.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000019-68.2016.8.21.0043/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO SOARES DE MATOS

ADVOGADO(A): FABIANO JOSÉ ISSLER (OAB RS080004)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Hipótese em que a perícia na qual fundamenta o INSS a perda da qualidade de segurado da parte autora, embora não anulada por esta Turma no exame da Apelação Cível 5019383-70.2018.4.04.9999, teve sua confiabilidade questionada (tanto que se ordenou a produção de novo laudo), não tendo sido este ainda renovado pelo Juízo a quo.

2. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774738v4 e do código CRC 81ac198e.Informações adicionais da assinatura:
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5005276-69.2023.4.04.0000
40003774738 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005276-69.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO SOARES DE MATOS

ADVOGADO(A): FABIANO JOSÉ ISSLER (OAB RS080004)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 787, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:03.

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