AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052093-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | EDIELE RODRIGUES PIMENTEL SAGIORATO |
ADVOGADO | : | LUCAS BENETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Não havendo nos autos indícios consistentes acerca da qualidade de segurado especial do postulante, o que dependerá da instrução probatória, incabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediata concessão do auxílio-doença já que não demonstrada a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052093-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | EDIELE RODRIGUES PIMENTEL SAGIORATO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Sananduva - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, PROCADM3, pg. 13/15):
"Vistos.
1) Presentes os pressupostos legais, recebo a petição inicial.
2) Ante a nova ideologia processualista, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei Federal n° 1.060/50.
3) Trata-se de analisar ação ordinária de concessão do benefício do auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDIELE RODRIGUES PIMENTEL SAGIORATO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Para a concessão da medida dita urgente, que o Novo Código de Processo Civil passou a chamar de "tutela de urgência", devem estar presentes os requisitos previstos no seu art. 300, ou seja, a "probabilidade do direito autoral" e o "perigo da demora".
No caso dos autos, ainda que preenchido o requisito do perigo da demora - dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários - tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, pelo menos não neste momento processual, notadamente porque o pressuposto remanescente, materializado na "probabilidade do direito autoral", não se mostra presente in limine.
Sucede que, na relação jurídica que se apresenta, para a parte ter reconhecido o seu direito ao recebimento dos benefícios incapacitantes perquiridos, deverá comprovar documentalmente que a conclusão administrativa do INSS (perda da qualidade de segurado) não deve prevalecer, o que, por certo, demanda a instrução processual, já que os documentos até então acostados a tanto não são suficientes, neste juízo de perfuncção sumária.
Assim sendo, o requisito da probabilidade do direito autoral somente poderá ser obtido com a dilação probante.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
4) Desde já, registro que deixo de aprazar audiência conciliatória (artigo 334 do NCPC), em razão de que o ofício n° 044/2016 da PFE/INSS/Erechim, deu conta da impossibilidade de composição por parte dos Procuradores Federais.
5) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia.
6) Da contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à parte autora para réplica.
7) Após, NÃO HAVENDO PRELIMINARES DE MÉRITO OU PEDIDOS URGENTES A SEREM APRECIADOS, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, enumerando quais sejam e sua pertinência, sob pena de indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, DESDE JÁ, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios.
8) Havendo requerimento de provas, retornem conclusos para exame.
9) No silêncio quanto às provas, o feito será julgado no estado em que se encontra, devendo os autos, contados e preparados, retornarem conclusos para sentença.
10) Intimem-se.
Dil.
Sananduva, 14/11/2016.
Daniela Conceição Zorzi,
Juíza de Direito."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que '' o Instituto Requerido apenas indeferiu o pedido de auxílio-doença, pois o esposo da Requerente possui uma agroindústria, que produz pepinos em conserva e mandioca congelada, conforme devidamente comprovado nos autos, contudo, a Lei 8.212/91, determina que sendo agroindústria familiar de objeto ou âmbito agrícola, mantida a atividade agrícola, fica mantida a qualidade de segurado especial dos envolvidos, não podendo tal argumento ser óbice para a concessão de benefício."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a concessão de auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Conforme carta de indeferimento, a negativa ao pedido administrativo de auxílio-doença feito em 13/09/2016 se deu pela falta de comprovação da qualidade de segurada da requerente (Evento 1, PROCADM2, pg. 14).
A Agravante tem 27 anos de idade e de consulta ao CNIS consta vínculo como empregada doméstica de maio a junho de 2008 e como empregada da Cooperativa Sananduva de Carnes e Derivados LTDA de fevereiro a março de 2009 (evento 1, PROCADM5, pg. 08).
Ora, considerando o disposto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, não há dúvida de que à data do requerimento administrativo a Agravante não detinha a qualidade de segurada como empregada. Resta saber assim se o tinha como segurada especial.
Para tanto, comprova que em 04/2011 casou-se com Altair Sagiorato que desde 07/1999 é sócio da Empresa Ecobisa Ind. e Com. de Conservas LTDA (evento 1, PROCADM3), atualmente com 50% do capital social, a qual tem por objeto o processamento, preservação e produção de conservas e transporte (evento 1, PROCADM3 e PROCAM5). Do CNIS consta o vínculo do esposo como contribuinte individual desde 02/2011 na função de 'diretor de operações comerciais'.
No âmbito administrativo, em entrevista rural, a Agravante declarou que exerce atividade rural com o esposo em terras de 3 hectares de propriedade do sogro (evento 1, PROCADM5, pg. 13).
Anexou cópias de duas notas fiscais de produtor rural em seu nome e do esposo mas com os dados em branco (evento 1, PROCADM5, pg 02 e 04). Também anexou nota de aquisição pelo esposo de produtos rurais da Cooperativa Triticola Sananduva LTDA e de outro produtor rural (evento 1, PROCADM5, pg. 03 e 05).
Em que pese tais elementos consistirem em um início de prova material, tenho que não são o bastante, para, ao menos por ora e por si só, propiciarem a formação de um juízo de probabilidade em relação à qualidade de segurada especial da Agravante.
Entendo que, no caso concreto, a demonstração da qualidade de segurada especial da Agravante pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória que possibilite a obtenção de mais informações e detalhes não apenas acerca do efetivo exercício da atividade rural como, inclusive, sobre a imprescindibilidade da renda proveniente desse trabalho para o sustento do grupo familiar.
Assim, tenho que os argumentos recursais não logram desconstituir os bem lançados fundamentos da decisão recorrida que, por isso, deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052093-41.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00031206420168210120
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | EDIELE RODRIGUES PIMENTEL SAGIORATO |
ADVOGADO | : | LUCAS BENETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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