D.E. Publicado em 22/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001237-95.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NOELI PORTELA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Dirceu Macedo Lopes |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELAS VENCIDAS.
1. A despeito de uma previsão aproximada do expert quanto à cessação da enfermidade da periciada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
2. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente.
3. A antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu esta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747480v2 e, se solicitado, do código CRC DAAEB7A9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001237-95.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | NOELI PORTELA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Dirceu Macedo Lopes |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento de auxílio-doença, desde a sua indevida cessação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Sustenta a Autarquia a ocorrência de coisa julgada, de vez que há acordo homologado entre as partes relativo ao mesmo benefício no curso de outra ação. Aduz, ainda, que o benefício foi suspenso em razão da alta programada, fixada previamente de acordo com o diagnóstico do paciente. Diz, também, que a agravada não requereu a prorrogação do auxílio-doença, transferindo a discussão ao Poder Judiciário. Afirma que a antecipação de tutela foi deferida sem a realização da perícia médica respectiva. Por fim, alega a impossibilidade de pagamento de valores atrasados em sede de tutela antecipada.
Recebido o agravo parcialmente no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Nos autos da ação nº 5009046-44.2013.404.7009, foi homologado acordo entre as partes para o restabelecimento de auxílio-doença. Posteriormente, a Autarquia suspendeu o referido benefício, com base na perícia realizada nos autos, que estimou em seis meses a duração da incapacidade, sem a realização da respectiva perícia médica administrativa.
A despeito de uma previsão aproximada do expert quanto à cessação da enfermidade da periciada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Em igual sentido, registro os seguintes precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AG 0003055-53.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ESPECIFICIDADES. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. 3. Peculiaridades dizendo com a situação pessoal da promovente. (TRF4, AC 5017869-84.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
Correta, portanto a medida antecipatória no tocante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, de vez que não houve constatação da recuperação da segurada por meio de perícia médica.
Todavia, a antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu esta Corte. Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório.
A propósito, os julgados a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas. (TRF4, AG n. 0005975-97.2013.404.0000, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à determinação de que se proceda à justificação administrativa, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, ao optar por postular o reconhecimento de seu direito ao benefício em juízo, o segurado transfere toda a discussão acerca da existência, ou não, deste para o âmbito judicial - no qual garantido os princípios do contraditório e da ampla defesa -, tornando desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, que, inclusive, poderá vir a ser repetida na esfera judicial posteriormente. Inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois não há se falar em implantação de benefício de salário-maternidade depois de transcorrido o período de gozo do benefício. Além disso, a antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu esta Corte (Agravo de Instrumento Nº 2006.04.00.025242-8, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 06/12/2006). Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório. (TRF4, AG 0002326-61.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/11/2012)
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001237-95.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011346820148160093
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NOELI PORTELA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Dirceu Macedo Lopes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835949v1 e, se solicitado, do código CRC 784C6C47. | |
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