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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. TRF4. 5021659-69.2016.4.04....

Data da publicação: 01/07/2020, 23:02:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, deve ser indeferida a antecipação da tutela concedida no MM. Juízo Singular com base apenas exame, atestados e receitas de medicamentos de fevereiro de 2015, que se afiguram insuficientes para indicar a incapacidade do autor para a sua atividade de habitual. (TRF4, AG 5021659-69.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021659-69.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VILMAR EDSON BIASIN
ADVOGADO
:
LUIZ DIONI GUIMARAES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, deve ser indeferida a antecipação da tutela concedida no MM. Juízo Singular com base apenas exame, atestados e receitas de medicamentos de fevereiro de 2015, que se afiguram insuficientes para indicar a incapacidade do autor para a sua atividade de habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446347v4 e, se solicitado, do código CRC 4BC79FED.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021659-69.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VILMAR EDSON BIASIN
ADVOGADO
:
LUIZ DIONI GUIMARAES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória antecipatória em ação postulando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta o agravante (INSS) que não restou comprovada a persistência (auxílio-doença cessado em 2014) da incapacidade do autor (marceneiro, idade 43 anos - 24/11/1972) para suas atividades habituais.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A tutela de provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, considero ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, da alegação do demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.
Com efeito, verifica-se que, com base apenas exame, atestados e receitas de medicamentos de fevereiro de 2015, o MM. Juízo a quo concluiu pela incapacidade do autor para a sua atividade de habitual.
Tenho, pois, que se faz necessária uma cognição exauriente (já foi marcada a realização de perícia médica em juízo) com o objetivo conferir consistência sobre a real e atual situação de saúde d autor, não sendo suficiente a documentação acostada nos autos originários para infirmar a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021659-69.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00027079420148160141
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VILMAR EDSON BIASIN
ADVOGADO
:
LUIZ DIONI GUIMARAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:25




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