Agravo de Instrumento Nº 5026123-97.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: OTAVIO RODRIGO CUNHA DA SILVA
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OTÁVIO RODRIGO CUNHA DA SILVA contra decisão (e. 32) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Capão da Canoa, que indeferiu parcialmente a inicial com pedido de restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando que, por não ter sido apresentado pedido de prorrogação dos benefícios de nº 614.482.334-8 (DCB 22/12/2016) e 617.640.082-5 (DCB 10/06/2017), não resta configurada pretensão resistida em relação aos mesmos, determinando o prosseguimento do feito em relação ao NB 6308058207, indeferido em 20.12.2019.
A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida, porquanto no caso dos autos resta configurado o interesse de agir. Alega que, em síntese, restando cessado o benefício auxílio-doença é desnecessário pedido de prorrogação para demonstrar o interesse de agir.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Tenho que não procede a insurgência da parte agravante.
Isso porque, uma vez concedido o benefício por incapacidade na via administrativa já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. 1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via administrativa já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. 3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5020078-87.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)
Com efeito, nessa linha de entendimento recente da Turma, tenho que inexistem razões para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5026123-97.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: OTAVIO RODRIGO CUNHA DA SILVA
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
Na hipótese de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com data de cessação do benefício, cabe ao segurado requerer a prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001996957v3 e do código CRC d5d1b160.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5026123-97.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: OTAVIO RODRIGO CUNHA DA SILVA
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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