AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054414-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLISE BINSFELD HAMMES |
ADVOGADO | : | RODRIGO HENDGES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. MEDIDA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. A existência de mais de um atestado, posterior à data de encerramento do benefício, subscrito por diferentes profissionais da área médica, indicando a incapacidade da autora para realização de atividade laboral, possui o condão de sobrepor-se à opinião do corpo médico do INSS.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
3. Portanto, em uma análise perfunctória, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784318v5 e, se solicitado, do código CRC B41307A0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054414-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | RODRIGO HENDGES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c/c com pedido de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar a ausência de condições físicas para o exercício de sua profissão. Aduziu a necessidade de uma perícia judicial para poder avaliar se o quadro clínico da agravada limita o exercício de sua profissão. Defendeu que a autora não preencheu os requisitos para deferimento da tutela de urgência.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
Anexou atestado médico (Evento9-ATESMED2).
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi apreciado da seguinte maneira:
"No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6148051200), apresentado em 02/08/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade da autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. O encerramento do benefício ocorreu em 15/07/2016 (Evento1-OUT2-fl.21).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Evento1-OUT2):
a) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Jurandi Hettwer, datado de 19/10/2016, indicando a patologia da autora e que a mesma aguarda cirurgia;
b) Receituário médico;
c) Atestado médico subscrito pelo médico Dr. Rogério Luis Volkweis, datado de 02/08/2016, com indicação cirúrgica, e de que a autora não possui condições de laborar por tempo indeterminado;
d) Exame de Eletroneuromiografia.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são considerados hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque a existência de apenas um atestado, comtemporâneo a DER, indicando que a autora não possui condições de trabalhar, como documento unilateral, não possui o condão de sobrepor-se à opinião do corpo médico da autarquia previdenciária.
Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, tenho que ausente a probabilidade do direito da parte autora, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo, para revogar a decisão que mandou o INSS conceder o benefício requerido."
A parte autora juntou atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Jurandl Hettwer, datado de 21/12/2016, descrevendo sua moléstia e informando que a mesma encontra-se aguardando a realização de processo cirúrgico, estando incapaz para a realização de atividade laborativa (Evento9-ATESTMED2).
Desta forma, revejo a decisão liminar para reconhecer que a existência de mais de um atestado, posterior à data de encerramento do benefício, subscrito por diferentes profissionais da área médica, indicando a incapacidade da autora para realização de atividade laboral, possui o condão de sobrepor-se à opinião do corpo médico do INSS.
Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
Portanto, em uma análise perfunctória, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054414-49.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030457320168210104
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLISE BINSFELD HAMMES |
ADVOGADO | : | RODRIGO HENDGES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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