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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ATESTADO PARTICULAR CONFLITA...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:25:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ATESTADO PARTICULAR CONFLITANTE COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado, demandando dilação probatória, devendo-se aguardar a instrução processual. 3. Foi juntado aos autos atestado particular em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert. 5. Não havendo, nos autos, prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, deve-se aguardar a realização da respectiva perícia judicial. (TRF4, AG 5052682-67.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052682-67.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DANIEL JERONIMO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ATESTADO PARTICULAR CONFLITANTE COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado, demandando dilação probatória, devendo-se aguardar a instrução processual.
3. Foi juntado aos autos atestado particular em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert.
5. Não havendo, nos autos, prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, deve-se aguardar a realização da respectiva perícia judicial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115028v4 e, se solicitado, do código CRC 784F7042.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 08:49




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052682-67.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DANIEL JERONIMO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela para implantar auxílio-doença em favor do ora agravado.

Sustenta a Autarquia o risco de irreversibilidade do provimento. Aduz, ainda, ausência do risco de dano, vez que o agravado ficou sem receber o benefício desde 2006, somente agora vindo a requerê-lo judicialmente. Diz, também, que não restou comprovada a incapacidade, até porque as perícias administrativas concluíram em sentido oposto. Por fim, afirma que não restou demonstrada a carência, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo a última contribuição vertida no ano de 2006. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.

Recebido o agravo no duplo efeito, a parte contrária apresentou contrarrazões (Evento 13).

É o relatório.
VOTO
No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Inicialmente, quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, entendo que não afeta o provimento antecipatório previsto no art. 273 do CPC, na medida em que, a valer tal argumento, a grande maioria dos segurados, hipossuficientes, não se beneficiaria de tutelas antecipadas; e, quando incapacitados para atividades laborais, padeceriam à míngua antes de advindo o provimento definitivo. A meu sentir, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em cotejo com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
No que tange à incapacidade, o atestado médico particular juntado (Evento 1 - AGRAVO2 - fl. 31) aponta que o agravado apresenta gonartrose bilateral dos joelhos, pés, tornozelos e ombro.
Ora, ainda que se trate de atestado médico particular, há que se ter no horizonte o fato de que são informações prestadas por médico especialista nas moléstias que acometem a parte autora, tendo o profissional sido taxativo no sentido de afirmar que não possui condições de exercer as suas atividades laborais.
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de não poder a segurada exercer atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede de cognição sumária, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas. Todavia, em atenção ao CNIS juntado (Evento 1 - CNIS4), é de ver-se que o último vínculo empregatício ocorreu no ano de 2006, vertendo contribuição até a competência de junho/2006, o que afasta, em sede de cognição sumária, o requisito da qualidade de segurado. Cumpre referir, ainda, que, no período, o agravado não comprova ter estado em gozo de nenhum benefício previdenciário.
A meu sentir, não há, nos autos, prova suficiente a autorizar a concessão da medida antecipatória, até porque o feito demanda dilação probatória a fim de verificar a sua qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência, bem como a incapacidade laboral, devendo-se aguardar a instrução processual.
Em igual sentido, registro precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário. 2. Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0003637-19.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/09/2014)
AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Não configurada a verossimilhança das alegações, a autorizar a concessão da tutela antecipada, porquanto não preenchido o requisito relativo à carência. (TRF4, AG 0002703-27.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 27/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Insuficiente a documentação acostada aos autos, por não abranger todo o período de carência exigido por lei, necessária a dilação probatória, para a coleta de prova oral, não estando configurada a verossimilhança das alegações, condição para a concessão da medida antecipatória. 3. As dificuldades de saúde eventualmente enfrentadas, a comprometer a possibilidade de exercício do labor, poderão ensejar, por ora, a concessão de benefício por incapacidade, a ser, porém, postulado e ter seus requisitos comprovados na via administrativa. (TRF4, AG 0005526-08.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 05/03/2015)
Tenho, portanto, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115027v2 e, se solicitado, do código CRC 5ABBE22C.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052682-67.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020293120158160081
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DANIEL JERONIMO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224592v1 e, se solicitado, do código CRC 68A2AD75.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:14




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