| D.E. Publicado em 09/11/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000745-69.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | CARLOS EDUARDO CASTAGNERA |
ADVOGADO | : | Rafael Bodanese Lots |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Considerando que os atestados médicos particulares e exames juntados aos autos são do ano de 2015, época da concessão do primeiro benefício, quando, efetivamente, o agravante apresentava problemas de saúde, não há elementos contemporâneos à data da cessação administrativa do benefício que indiquem a persistência das moléstias, devendo-se aguardar a realização da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581999v2 e, se solicitado, do código CRC 5362BC50. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000745-69.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | CARLOS EDUARDO CASTAGNERA |
ADVOGADO | : | Rafael Bodanese Lots |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer auxílio-doença.
Sustenta o agravante que juntou aos autos inúmeros atestados e exames médicos indicando sua incapacidade laboral.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.
VOTO
Dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
É de ver-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido em 24/11/2015 com data de término em 30/04/2016 (fl. 25), mas prorrogado até 03/05/2016 (fl. 26).
No que tange à incapacidade, todavia, os atestados médicos particulares e exames (fls. 30/39 e 41) juntados aos autos são do ano de 2015, época da concessão do primeiro benefício, quando, efetivamente, o agravante apresentava problemas de saúde. Não há, entretanto, elementos contemporâneos à data da cessação administrativa do benefício (fl.60) que indiquem a persistência das moléstias.
Feitas tais considerações, para verificar-se a plausibilidade do direito alegado, necessário que se realize primeiramente a perícia judicial para averiguar as atuais condições de saúde do segurado.
Em igual sentido, precedente desta Quinta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. As conclusões da perícia médica realizada pelo INSS têm presunção de legitimidade e só podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. Havendo dúvida sobre a incapacidade, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial, sendo inviável a antecipação da tutela pretendida por falta dos requisitos legais. (TRF4, AG 0000158-47.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 29/06/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000745-69.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019756220168210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
AGRAVANTE | : | CARLOS EDUARDO CASTAGNERA |
ADVOGADO | : | Rafael Bodanese Lots |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 817, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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