AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039736-29.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELENA SILVERIO MACIEL DE MATOS |
ADVOGADO | : | DENISE KROHLING CAMOZZATO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Demandando a questão dilação probatória, mediante juntada de documentos outros que comprovem não ter a agravante perdido a qualidade de segurada, não há como se conceder tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733833v4 e, se solicitado, do código CRC D80D79BC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039736-29.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELENA SILVERIO MACIEL DE MATOS |
ADVOGADO | : | DENISE KROHLING CAMOZZATO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a implantação de auxílio-doença.
Sustenta a Autarquia que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do NCPC. Aduz, ainda, que a incapacidade verificada no laudo pericial é preexistente ao ingresso no RGPS, até porque a autora mesmo afirma que se encontra afastada das lides rurais há uns 15 anos.
Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou a agravada.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial.
No caso em tela, a perícia judicial realizada (Evento 1 - LAUDO5) concluiu que a autora é portadora de fibromialgia (CID M79.7), a qual ocasiona incapacidade total omniprofissional temporária.
Contudo, é de ver-se que a agravada contribuiu para a Previdência Social como trabalhadora facultativa nos períodos de 01/08/2012 a 30/04/2013 e de 01/05/2014 a 31/01/2015 (Evento 1 - PROCADM23). Todavia, no laudo judicial, há informação de que ela se encontra afastada de suas atividades laborais há 15 anos em face dos sintomas de sua moléstia.
Destarte, havendo dúvida acerca da preexistência da incapacidade, inviável a concessão de tutela de urgência pleiteada, já que não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
A respeito, precedentes desta Corte:
AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Considerando que a prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela postulada, carece o feito de dilação probatória, com a indispensável realização de perícia médica judicial, inclusive para verificar se a incapacidade do demandante é preexistente à recuperação da qualidade de segurado, (TRF4, AG 0015492-34.2010.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, D.E. 14/07/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Havendo dúvida sobre a qualidade de segurado especial do autor torna-se imprescindível a instrução do processo, a fim de que, complementando a prova, o requerente tenha oportunidade de demonstrar a veracidade das suas alegações. 3. Na ausência de elementos aptos à demonstração de que o autor preenche os requisitos legais para o deferimento do auxílio-doença, inviável a medida antecipatória pretendida. (TRF4, AG 5019934-45.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. Havendo dúvida acerca da manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial, inviável manter-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela, já que ausente a verossimilhança do direito alegado. (TRF4, AG 0000288-37.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/05/2016)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039736-29.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008029020168160074
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELENA SILVERIO MACIEL DE MATOS |
ADVOGADO | : | DENISE KROHLING CAMOZZATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1045, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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