| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000268-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ROSENEI MOREIRA BUENO MELO |
ADVOGADO | : | Luciana Hainoski e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL DEFERIDA.
Presente a verossimilhança do direito alegado, pois a agravante, auxiliar de produção, atualmente com 43 anos de idade, recebeu auxílio-doença de 11/10/2007 até 06/02/20143 (fl. 105) em decorrência dos mesmos problemas de saúde que, alegadamente, apresenta agora, não restando demonstrado que houve a reabilitação, a ponto de recobrar sua capacidade laborativa; os exames e os atestados médicos juntados ao feito indicam que a agravante continua em situação de incapacidade ao menos para sua atividade habitual, pois apresenta ainda um quadro de esquizofrenia paranóide (CID F 20.0), dificultando o exercício da sua atividade de laboral habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360006v2 e, se solicitado, do código CRC B5AF53D7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000268-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ROSENEI MOREIRA BUENO MELO |
ADVOGADO | : | Luciana Hainoski e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência da persistência de problemas psiquiátricos. Postula a antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Publicada a decisão agravada em 23/12/2015, o presente recurso deve ser julgado sob o regramento do revogado CPC/73, à luz do art. 14 do atual CPC, que entrou em vigor no dia 18/03/2016.
A antecipação de tutela inaudita altera parte, como é cediço, pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que a agravante, auxiliar de produção, atualmente com 43 anos de idade (fl. 39), recebeu auxílio-doença de 11/10/2007 até 06/02/20143 (fl. 105), em decorrência dos mesmos problemas de saúde que, alegadamente, apresenta agora, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de recobrar sua capacidade laborativa. Com efeito, os exames e os atestados médicos juntados ao feito (fls.61/72) indicam que o agravante continua em situação de incapacidade ao menos para sua atividade habitual, pois apresenta ainda um quadro de esquizofrenia paranóide (CID F 20.0), dificultando o exercício da sua atividade de laboral habitual.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000268-46.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00028720520158160078
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ROSENEI MOREIRA BUENO MELO |
ADVOGADO | : | Luciana Hainoski e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1019, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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