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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. TRF4. 0000160-17.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:29:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. Presente a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada para restabelecer o auxílio-doença, tendo em vista que o autor, atualmente com 49 anos de idade, trabalhador rural, ainda apresenta (pois recebeu auxílio-doença até 20/07/2015) graves problemas na coluna lombo sacra (cervical, dorsal e lombar), o que é confirmado pelos atestados atualizados acostados aos autos, comprometendo seriamente a sua capacidade para o exercício da sua atividade laboral habitual. (TRF4, AG 0000160-17.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/06/2016)


D.E.

Publicado em 30/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000160-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALDINO JULIAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
Presente a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada para restabelecer o auxílio-doença, tendo em vista que o autor, atualmente com 49 anos de idade, trabalhador rural, ainda apresenta (pois recebeu auxílio-doença até 20/07/2015) graves problemas na coluna lombo sacra (cervical, dorsal e lombar), o que é confirmado pelos atestados atualizados acostados aos autos, comprometendo seriamente a sua capacidade para o exercício da sua atividade laboral habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359992v2 e, se solicitado, do código CRC F4C8CB3.
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Data e Hora: 24/06/2016 12:53




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000160-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALDINO JULIAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Sustenta o Agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Entendo que no caso dos autos estão presente a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada.

Com efeito, o autor, atualmente com 49 anos de idade (fl. 36), trabalhador rural, ainda apresenta (pois recebeu auxílio-doença até 20/07/2015), como registra a tomografia computadorizada de fl. 33, graves problemas na coluna lombo sacra (cervical, dorsal e lombar), o que é confirmado pelos atestados atualizados acostados aos autos (fls. 40/46), comprometendo seriamente a sua capacidade para o exercício da sua atividade laboral habitual.

Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000160-17.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00041156920158210134
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALDINO JULIAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 902, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408893v1 e, se solicitado, do código CRC C3BBCC97.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:50




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