| D.E. Publicado em 04/07/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000370-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA DOS SANTOS CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Dioni Guimarães |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, para restabelecer o auxílio-doença, porquanto as perícias médicas realizados no INSS denotam que a autora, a qual recebeu auxílio-doença por longo período em decorrência de depressão, atualmente, está também com problemas na coluna lombar e tendinopatia no ombro esquerdo. Trabalhadora rural, atualmente com 44 anos de idade, seu estado de saúde conspira contra a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual. Não se trata de apenas um episódio isolado na sua vida de trabalhadora especial; há um histórico de problemas, a recomendar que seja amparada neste momento pelo benefício previdenciário adequado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359988v3 e, se solicitado, do código CRC 49C890BB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000370-68.2016.4.04.0000/PR
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ADVOGADO | : | Luiz Dioni Guimarães |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o Agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Publicada a decisão agravada em 11/01/2016, o presente agravo de instrumento deve ser julgado sob o regramento do CPC/73, à luz do disposto no art. 14 do atual CPC, que passou a vigorar a partir de 18/03/2016.
Entendo que no caso dos autos estão presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada.
Nota-se das perícias médicas realizados no INSS que a autora recebeu auxílio-doença por longo período em decorrência de depressão; atualmente, está também com problemas na coluna lombar (fl. 22/24) e tendinopatia no ombro esquerdo (fl. 24). Trabalhadora rural, atualmente com 44 anos de idade (fl. 25), não foge da razoabilidade considerar que seu estado de saúde conspira contra a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual; não se trata de apenas um episódio isolado na sua vida de trabalhadora especial; há um histórico de problemas, a recomendar que seja amparada neste momento pelo benefício previdenciário adequado.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator.
O pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6076483435) foi indeferido administrativamente por parecer contrário da perícia médica.
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Em um juízo perfunctório, seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) atestado médico, expedido por Cirurgião Geral, em 19/06/2015, em que consta marcada a opção "permanecer em repouso por 05 (cinco) dias a contar de hoje" (fl. 20);
b) guia de autorização de consulta, de 24/11/2009 (fl. 21);
c) exame consistente em RX de tórax, de 07/11/2011 (fl. 21 - verso);
d) guia de referência da Secretaria Municipal de Saúde de Realeza, de 28/02/2013, em que consta a existência de "dor em planta do pé D, principalmente ao pisar, devido a lesão persistente" (fl. 22);
e) exame da coluna lombo-sacra, de 19/11/2013 (fl. 22-verso);
f) exame dos seios da face, de 19/12/2013 (fl. 23);
g) requisição de tomografia, de 19/12/2013 (fl. 23-verso);
h) exame de ultrassom, datado de 04/09/2014 (fl. 24);
i) guia de referência da Secretaria Municipal de Saúde de Realeza, datada de 29/09/2014, em que consta "paciente com alterações acuidade visual, principalmente a E.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os exames, as autorizações de consultas e as receitas não são considerados hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque as guias de referência se limitam a fornecer diagnósticos inclusive com patologias diferentes, nada referindo sobre aptidão laboral, seja porque a opinião de apenas um médico, recomendando período de repouso de apenas 5 dias, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
Portanto, tenho que a probabilidade alegada pela parte autora, ora agravada, não se mostra presente, devendo, por conseguinte, ser cassada a decisão hostilizada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000370-68.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00028158920158160141
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA DOS SANTOS CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Dioni Guimarães |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 903, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 21/06/2016 14:52:41 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413532v1 e, se solicitado, do código CRC 5E813F72. | |
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