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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. TRF4. 0000370-68.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:08:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, para restabelecer o auxílio-doença, porquanto as perícias médicas realizados no INSS denotam que a autora, a qual recebeu auxílio-doença por longo período em decorrência de depressão, atualmente, está também com problemas na coluna lombar e tendinopatia no ombro esquerdo. Trabalhadora rural, atualmente com 44 anos de idade, seu estado de saúde conspira contra a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual. Não se trata de apenas um episódio isolado na sua vida de trabalhadora especial; há um histórico de problemas, a recomendar que seja amparada neste momento pelo benefício previdenciário adequado. (TRF4, AG 0000370-68.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 01/07/2016)


D.E.

Publicado em 04/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000370-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TEREZA DOS SANTOS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Dioni Guimarães
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, para restabelecer o auxílio-doença, porquanto as perícias médicas realizados no INSS denotam que a autora, a qual recebeu auxílio-doença por longo período em decorrência de depressão, atualmente, está também com problemas na coluna lombar e tendinopatia no ombro esquerdo. Trabalhadora rural, atualmente com 44 anos de idade, seu estado de saúde conspira contra a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual. Não se trata de apenas um episódio isolado na sua vida de trabalhadora especial; há um histórico de problemas, a recomendar que seja amparada neste momento pelo benefício previdenciário adequado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359988v3 e, se solicitado, do código CRC 49C890BB.
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Data e Hora: 24/06/2016 12:53




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000370-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TEREZA DOS SANTOS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Dioni Guimarães
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Sustenta o Agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Publicada a decisão agravada em 11/01/2016, o presente agravo de instrumento deve ser julgado sob o regramento do CPC/73, à luz do disposto no art. 14 do atual CPC, que passou a vigorar a partir de 18/03/2016.

Entendo que no caso dos autos estão presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada.

Nota-se das perícias médicas realizados no INSS que a autora recebeu auxílio-doença por longo período em decorrência de depressão; atualmente, está também com problemas na coluna lombar (fl. 22/24) e tendinopatia no ombro esquerdo (fl. 24). Trabalhadora rural, atualmente com 44 anos de idade (fl. 25), não foge da razoabilidade considerar que seu estado de saúde conspira contra a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual; não se trata de apenas um episódio isolado na sua vida de trabalhadora especial; há um histórico de problemas, a recomendar que seja amparada neste momento pelo benefício previdenciário adequado.

Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359987v2 e, se solicitado, do código CRC 9A19D1A1.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000370-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TEREZA DOS SANTOS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Dioni Guimarães
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator.

O pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6076483435) foi indeferido administrativamente por parecer contrário da perícia médica.
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Em um juízo perfunctório, seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) atestado médico, expedido por Cirurgião Geral, em 19/06/2015, em que consta marcada a opção "permanecer em repouso por 05 (cinco) dias a contar de hoje" (fl. 20);
b) guia de autorização de consulta, de 24/11/2009 (fl. 21);
c) exame consistente em RX de tórax, de 07/11/2011 (fl. 21 - verso);
d) guia de referência da Secretaria Municipal de Saúde de Realeza, de 28/02/2013, em que consta a existência de "dor em planta do pé D, principalmente ao pisar, devido a lesão persistente" (fl. 22);
e) exame da coluna lombo-sacra, de 19/11/2013 (fl. 22-verso);
f) exame dos seios da face, de 19/12/2013 (fl. 23);
g) requisição de tomografia, de 19/12/2013 (fl. 23-verso);
h) exame de ultrassom, datado de 04/09/2014 (fl. 24);
i) guia de referência da Secretaria Municipal de Saúde de Realeza, datada de 29/09/2014, em que consta "paciente com alterações acuidade visual, principalmente a E.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os exames, as autorizações de consultas e as receitas não são considerados hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque as guias de referência se limitam a fornecer diagnósticos inclusive com patologias diferentes, nada referindo sobre aptidão laboral, seja porque a opinião de apenas um médico, recomendando período de repouso de apenas 5 dias, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.

Portanto, tenho que a probabilidade alegada pela parte autora, ora agravada, não se mostra presente, devendo, por conseguinte, ser cassada a decisão hostilizada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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Data e Hora: 23/06/2016 14:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000370-68.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00028158920158160141
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TEREZA DOS SANTOS CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Dioni Guimarães
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 903, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 21/06/2016 14:52:41 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413532v1 e, se solicitado, do código CRC 5E813F72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/06/2016 16:16




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