| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000319-57.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MATHIAS ANDRÉ KOCHENBORGER |
ADVOGADO | : | Josué da Rosa e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que carente os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa do autor, constando dos autos apenas documentos no sentido de que é portador da moléstia sob o CID F41 e F42, e que faz uso de medicamentos, deve ser mantida a decisão indeferitória da antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000319-57.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MATHIAS ANDRÉ KOCHENBORGER |
ADVOGADO | : | Josué da Rosa e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela em ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o agravante não estar em condições ainda de retornar à sua atividade habitual em virtude de comportamentos autoagressivos provocados por depressão.
Indeferida a pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Publicada a decisão em 26/01/2016, o presente recurso deve ser julgado sob o regramento do revogado CPC/73, à luz do disposto no art. 14 do atual CPC, que passou a vigorar a partir de 18/03/2016.
A antecipação de tutela inaudita altera parte, como é cediço, pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, considero, neste exame perfunctório, ausente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que carente os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa, constando dos autos apenas documentos no sentido de que é portador da moléstia sob o CID F41 e F42, e que faz uso de medicamentos (fls. 29/25).
Neste contexto, faz-se necessário, pois, um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da real condição do agravante, porquanto não restou infirmada a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000319-57.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00049378020158210159
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | MATHIAS ANDRÉ KOCHENBORGER |
ADVOGADO | : | Josué da Rosa e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1134, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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