| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000236-41.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE VILMAR DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Dalto Eduardo dos Santos e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000236-41.2016.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que postergou a análise do pedido de tutela antecipada para data posterior à realização da perícia judicial, nos seguintes termos (fls. 32 e 33):
(...)
Trato de ação de restabelecimento de benefício previdenciário, com pedido de concessão da tutela antecipada, a qual será analisada após a realização da perícia médica.
Assim, necessária se faz a formação do contraditório para empós analisar o pedido de tutela de urgência, inclusive para que possibilite a parte contrária a apresentação de quesitos.
(...)
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (pedreiro/carpinteiro), porque é portador de hérnia de disco em coluna lombar direita entre L4-L5 (hérnia de disco extrusa foramidal) e abaulamento discal difuso que também acometem de L3 até L5 com extensão para forames intervertebrais.
Alegou que necessita do benefício para prover o seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Ressalta-se, o benefício foi cessado em 24 de setembro de 2015, conforme depreende-se da informação constante na fl. 24.
O agravante juntou aos autos os seguintes documentos:
1) Atestado médico (fl. 25) datado em 16 de novembro de 2015, assinado pelo Dr. Fernando M. Vianna, CRM 3221, afirmando que o Sr. José Vilmar da Cunha está em tratamento médico apresentando Hérnia de Disco em coluna lombar direita entre L4-L5 (hérnia de disco extrusa foramidal) e abaulamento discal difuso que também acometem de L3 até L5 com extensão para forames intervertebrais (RNMagnetica de 03/08/15). Ao realizarmos a sua anamnese contatamos que a sua enfermidade é conseqüente da sua atividade laboral, pois é portador de escoliose lombar a direita e esforços contínuos e repetidos na sua atividade de carpinteiro foram responsáveis pelo agravamento. Somos favoráveis ao afastamento das suas atividades laborativas de forma definitiva. As queixas em ombro direito e o exame clínico indicam patologia no manquito dos rotadores outro forte agravante laboral. A realização da cirurgia não elimina a possibilidade de novas crises, como também com grande grau de certeza não irá reabilitá-lo a sua atividade profissional atual. Motivo pelo qual fica definitivamente incapaz para a sua atividade profissional. Deverá continuar o tratamento fisioterápico e uso de antiinflamatórios, analgésicos por tempo indeterminado nesta consulta em função da dor acrescentamos a pregabalina de 75mg. O diagnóstico descrito neste atestado tem o conhecimento e autorização do paciente. (...) há indicação cirúrgica, mas dificilmente reabilitara para o trabalho que realizava. (...)
2) Atestado médico datado de 20/10/2015, assinado pelo Dr. Paulo Antonio Bordone, afirmando que o autor apresenta lombociatalgia por hérnia discal lombar (fl. 26).
3) Laudo, de RM coluna lombar (fls. 27/28) realizada em 6 de agosto de 2015, assinado pela Drª Ana Paula Pscheidt Ramos com o seguinte comentário: 1) Escoliose lombar de convexidade à direita. 2) Discopatia degenerativa incipiente em T12-L1, L1-L2, L2-L3 e L5-S1,e mais avançada em L3-L4 e L4-L5, com esteófitos nos corpos vertebrais, e sinais de doença discogênica do tipo II em L3-L4 e L4-L5. 3) Protrusão discal foraminal à esquerda em L3-L4, que reduz a amplitude foraminal correspondente. 4) Abaulamento difuso do disco L4-L5, reduzindo a luz dos forames de conjugação, principalmente à direita, com hérnia discal extrusa centrolateral direita com migração inferior, que comprime o saco dural e a origem da raiz nervosa de L5 direita. 5) Alterações degenerativas nas articulações interfacetárias lombares inferiores, com hipertrofia das facetas à direita.
4) Laudo embasado em exame de Raio X da coluna lombar (fl. 29) confirmando escoliose dextro-convexa.
Assim, é verossímil a alegada necessidade de afastamento do trabalho, considerando, sobretudo a idade do autor (56 anos - data de nascimento: 07/06/1959, fl. 22), sua profissão (pedreiro/carpinteiro), bem como ser portador de doenças da coluna.
Portanto, resta demonstrada a verossimilhança das alegações.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de atividade laborativa, necessitando, portanto, do benefício para assegurar sua subsistência.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000236-41.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002561820168240048
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | JOSE VILMAR DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Dalto Eduardo dos Santos e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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