AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038300-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ATHOS ALORINO DA COSTA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
: | ALINE SCHERER MENDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativo o deferimento da tutela de provisória antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038300-35.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou demonstrada a incapacidade do autor, pois calcada a conclusão judicial apenas em documentos unilaterais, fazendo-se necessário a realização de perícia em juízo.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade laboral está suficientemente indicada pela documentação juntada aos autos originários.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
'De início, defiro a assistência judiciária gratuita para garantir o acesso da parte à tutela jurisdicional. A questão poderá ser reexaminada a qualquer momento, frente a elementos probatórios que indiquem que o benefício era indevido. O autor postula, liminarmente, a reimplantação benefício de auxílio-doença, mencionando que: 1) recebeu benefício por algum período, tendo o INSS, após, reconhecido que estava apto, lhe liberando para exercício de suas atividades laborais (pedreiro); 2) mediante a ação movida perante a Justiça Federal, foi reconhecido o seu direito a permanecer em gozo de auxílio-doença, por apresentar Espondiloartrose e coxartrose Bilateral; 3) após, foi reencaminhado à reabilitação profissional, tendo realizado curso no SENAI de ELETRECISTA PREDIAL DE BAIXA TENSÃO e com isso recebeu liberação da reabilitação por estar apto a realizar esta função, que seria ¿compatível com sua limitação¿. Requereu a AJG e juntou documentos (fls. 21/55). Por achar oportuno, consigno que é de se estranhar o motivo que levou a suspensão do benefício recusa ao programa de reabilitação profissional¿, conforme consta nos autos à fl. 21, o que, de certa forma, diverge ao que foi comunicado ao segurado. Importante o que se refere o perito em resposta ao quesito 2º, conforme fl. 31 dos autos, ¿o autor por apresentar espondiloartrose e coxartrose bilateral não tem como trabalhar em atividades que necessite esforço físico, agachar, permanecer longos períodos em pé, subir e descer escadas, o que é necessário em sua atividade habitual de pedreiro¿. Ainda, se refere que as doenças tendem a se agravar com a idade. Pois bem, o autor da ação se trata de pessoa que já conta com 50 anos de idade, baixo grau de escolaridade e há algum tempo longe do mercado de trabalho, pelo que dificilmente conseguiria se reinserir novamente nele, considerando a realidade fática do mercado de trabalho em Camaquã. Há de se reconhecer também que a reabilitação para atividade, a qual foi submetida ao autor, vão de encontro, justamente, às limitações que ele possui em razão das patologias acima referidas. Depreende-se que a incapacidade para o trabalho é incontroversa. Assim, defiro a liminar e determino o imediato implemento do benefício de auxílio-doença ao autor NB-532.436.351-7 (RG: 6049828351; CPF: 455,502,040-53), medida a ser cumprida pelo INSS. Cite-se o INSS.'
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por fim, quanto ao pedido de condicionamento da manutenção do benefício à comprovação de realização de tratamento de reabilitação, é questão pendente da atuação da Autarquia, à qual compete fiscalizar se o segurado beneficiário está atendendo à sua convocação, não sendo necessário que tal fique expressamente estabelecido por decisão judicial, pois decorre de lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038300-35.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00082906520168210007
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ATHOS ALORINO DA COSTA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
: | ALINE SCHERER MENDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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