AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052811-38.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELIO CORDEIRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de manter-se a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052811-38.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELIO CORDEIRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou demonstrada a incapacidade laboral.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade laboral está indicada pelos documentos juntados aos autos originários (exames e atestados médicos, receituários - evento 4 - PROCADM7), dando conta de que o autor, pedreiro, atualmente com 53 anos de idade, padece de esquizonfrenia paranóide - CID F 20.0.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
'1. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos
319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Do Pedido de Antecipação de Tutela Trata-se de Ação Previdenciária objetivando o reestabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez proposto por Helio Cordeiro de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS. Requereu em sede de antecipação de tutela o reestabelecimento do auxílio doença previdenciário descrito no Benefício nº 6099078685.
Sustentou a autora a existência de prova inequívoca, verossimilhança pelos documentos juntados, e fundado receio de dano irreparável pelo próprio caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
É o breve relato. DECIDO.
A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura da norma acima transcrita, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do
direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Assim, examinando os autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que foi constada a incapacidade para o trabalho do autor até 20.2.2015, conforme depreende-se da comunicação de decisão inserida no mov. 1.3. O Atestado médico juntado no mov. 1.5 informa que o autor esteve internado na Clínica Psiquiátrica de Londrina no período de 12.1.2015 a 19.2.2015, para tratamento de doença classificada como CIDD10: F200 - esquizofrenia paranóide.
De acordo com a comunicação de decisão do mov. 1.3, o pedido de auxílio-doença foi negado porque na data de entrada do benefício (17.3.2015) o autor já não estaria mais acometido pela doença incapacitante, posto que a data de cessação do benefício informada pela perícia seria até 20.2.2015. Extrai-se da comunicação enviada ao autor: 'Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença
apresentado em 17/03/2015 informamos que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica até 20/02/2015, no entanto não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que à data do início do benefício - DIB seria em 17/03/2015, portanto posterior a Data de Cessação do benefício - DCB informada pela perícia'.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças, como é o caso da moléstia do autor, não se pode deixar de considerar
que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto, onde a incapacidade efetivamente foi constatada por perícia realizada administrativamente, no entanto, com efeitos até 20.2.2015.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral do requerente.
Complementando, vale registrar que quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a tutela de urgência visto que em razão de sua doença o autor está incapacitado para o trabalho. Assim, estando a parte autora desprovida de fonte de sustento, a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.' (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016.)
Por conseguinte, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e determino o estabelecimento do benefício de auxílio doença, no prazo de até 15
dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado por este Juízo.
3. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência.
4. Considerando O Ofício- Circular nº 3/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
5. Cite-se a Autarquia Federal para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 182 c/c 335, ambos do Código de Processo Civil).
6. Com a apresentação da contestação, caso a ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.
7. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas.
8. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
9. Intimações e Diligências necessárias.'
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052811-38.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018659820168160156
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELIO CORDEIRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 913, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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