AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024915-83.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIO CHECALSKI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de manter-se a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030437v6 e, se solicitado, do código CRC F1F20666. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 11/09/2017 12:16 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024915-83.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIO CHECALSKI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade laboral está indicada no acervo documental juntado aos autos originários.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
'Vistos, para análise do pedido de tutela de urgência.
1. MARIO CHICALSKI ajuizou ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ou ainda auxílio acidente com pedido de antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alega que sua capacidade laboral está comprometida por doenças, que se encontram assim classificadas: 'CID 10: M54.4, Lumbago com ciática; m51.1, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; R52.2, Outra dor crônica; M48.0, estenose da coluna vertebral; M47.9, Espondilose não especificada; M54.5, Dor lombar baixa e M51.9, Transtorno não especificado de disco intervertebral' que, por este motivo, requereu junto ao INSS em 22/03/2017, prorrogação de benefício previdenciário (auxílio-doença), o qual foi indeferido uma vez que 'não foi reconhecido o direito à manutenção do benefício em razão da recuperação da capacidade para o retorno ao trabalho'.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, que seja determinada a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença/auxílio acidente pelo período a ser determinado em perícia.
Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor, sob pena de multa-diária.
A petição inicial veio instruída com a documentação anexada à mov. 1.2 a 1.12, dentre a qual consta atestado médico, subscrito pelo médico ortopedista ALEXANDRE FADEL NASCIMENTO, indicando a necessidade de afastamento do requerente de suas atividades por período indeterminado.
É o registro do essencial. Passo a decidir.
2. Considerando que a petição inicial veio instruída com declaração de insuficiência de recursos, que se presume verdadeira, na forma do art. 99,§ 2º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
3. . Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que:
'Probabilidade do direito. (..) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória'.
Perigo na demora: (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito'.
Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, segundo os quais:
'Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição'.
'Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos'.
O período de carência para concessão de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
A incapacidade do segurado deve ser averiguada por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar por médico particular.
Destarte, são três os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte requerente: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
No caso em tela, o indeferimento administrativo da pretensão da requerente foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, ou seja, a incapacidade laboral do requerente.
No entanto, verifico que o pedido foi instruído com atestados médicos particulares, lavrados por médico especialista e que indicam que o requerente deve se afastar de suas atividades por tempo indeterminado e que, nesse momento de cognição sumária, constituem prova suficiente da probabilidade do direito invocado pela parte requerente.
Vale dizer, em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário e, nesse momento processual, os laudos médicos apresentados pelo requerente, que serão futuramente submetidos ao crivo da perícia judicial, são suficientes para preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
A existência de perigo de dano, por sua vez, é ainda mais nítida, tendo em vista que existindo indício de prova de que o requerente se encontra impossibilitado de exercer atividade laboral, o deferimento da medida é necessário para garantir sua subsistência digna.
Destarte, presentes ambos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência almejada pelo requerente para determinar que o INSS conceda ao requerente o benefício da auxílio-doença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Em que pese o disposto no art. 60, § 11º, da Lei 8.213/91 (incluído pela medida provisória 767, de 2017), deixo de fixar prazo estimado para duração do benefício, tendo em vista que, nesse momento, inexistem nos autos elementos de prova que permitam realizar tal previsão.
Destaco que a parte requerente deve comparecer a todas as reavaliações periódicas para as quais for convocada, na forma do art. 101 da Lei 8.13/91, sob pena de revogação da tutela de urgência. Esclareço, contudo, que, qualquer que seja o resultado de tais reavaliações, a interrupção do benefício
dependerá de nova decisão judicial.
Expeçam-se as comunicações necessárias, bem como o mandado para essa finalidade, em caráter de urgência.
(...)'
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030436v3 e, se solicitado, do código CRC AF617530. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 11/09/2017 12:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024915-83.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015883720178160095
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIO CHECALSKI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054613v1 e, se solicitado, do código CRC 78EBDA2F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024915-83.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015883720178160095
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIO CHECALSKI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 822, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166619v1 e, se solicitado, do código CRC C39A2960. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:35 |
