| D.E. Publicado em 14/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003607-47.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA ELI DE JESUS SOUSA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, demonstrada a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003607-47.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA ELI DE JESUS SOUSA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Marechal Cândido Rondon - PR que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a complementação da perícia judicial para dirimir a controvérsia (fls. 29/31).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a ação em fevereiro de 2013 e que, desde então, vem aguardando a antecipação de tutela (requerida e indeferida inicialmente). Afirma que o laudo pericial já existente nos autos é robusto no sentido da incapacidade parcial e definitiva da autora, afigurando-se urgente o provimento dada a natureza alimentar da prestação.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Tenho que se mostrou acertada a cautela adota pelo MM Juízo a quo em previamente à formação do seu convencimento sobre a antecipação de tutela proceder à instrução probatória dos autos com realização da prova pericial. Contudo, levando-se em conta o atual estágio de tramitação do processo; a natureza alimentar da verba postulada; a circunstância da parte estar por mais de dois anos no aguardo da apreciação de seu pedido; e, por fim, a demora que eventualmente ainda decorrerá da complexa tramitação processual (cuja complementação do laudo pericial já se prolonga por 3 meses); considero oportuno o respectivo exame neste momento.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 66 anos de idade; dona de casa; filiada sob a condição de segurada facultativa; que teve indeferido o requerimento de benefício em 18/01/2013 mas que, no curso da ação, teve concedido administrativamente o auxílio-doença de 27/06/2013 a 27/07/2013; e que sustenta permanecer incapacitada em decorrência de lombalgia crônica, cervicalgia crônica e ruptura do manguito rotador do ombro esquerdo.
O indeferimento do pedido na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS que constatou a inexistência de incapacidade laboral.
Todavia, o conjunto probatório dos autos, especialmente a perícia judicial realizada em 03/03/2015 (fls. 113/117), é conclusivo e bastante para demonstrar a verossimilhança quanto à incapacidade laboral da parte autora em caráter definitivo, sendo certo que a natureza alimentar do benefício associada ao tempo de espera para sua concessão justificam a urgência do provimento.
Ante o exposto, e sem prejuízo da complementação da instrução probatória nos autos principais, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de julho de 2015."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003607-47.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009785720138160112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MARIA ELI DE JESUS SOUSA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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