D.E. Publicado em 14/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003607-47.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA ELI DE JESUS SOUSA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, demonstrada a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731108v4 e, se solicitado, do código CRC 272DC73A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003607-47.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA ELI DE JESUS SOUSA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Marechal Cândido Rondon - PR que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a complementação da perícia judicial para dirimir a controvérsia (fls. 29/31).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a ação em fevereiro de 2013 e que, desde então, vem aguardando a antecipação de tutela (requerida e indeferida inicialmente). Afirma que o laudo pericial já existente nos autos é robusto no sentido da incapacidade parcial e definitiva da autora, afigurando-se urgente o provimento dada a natureza alimentar da prestação.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Tenho que se mostrou acertada a cautela adota pelo MM Juízo a quo em previamente à formação do seu convencimento sobre a antecipação de tutela proceder à instrução probatória dos autos com realização da prova pericial. Contudo, levando-se em conta o atual estágio de tramitação do processo; a natureza alimentar da verba postulada; a circunstância da parte estar por mais de dois anos no aguardo da apreciação de seu pedido; e, por fim, a demora que eventualmente ainda decorrerá da complexa tramitação processual (cuja complementação do laudo pericial já se prolonga por 3 meses); considero oportuno o respectivo exame neste momento.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 66 anos de idade; dona de casa; filiada sob a condição de segurada facultativa; que teve indeferido o requerimento de benefício em 18/01/2013 mas que, no curso da ação, teve concedido administrativamente o auxílio-doença de 27/06/2013 a 27/07/2013; e que sustenta permanecer incapacitada em decorrência de lombalgia crônica, cervicalgia crônica e ruptura do manguito rotador do ombro esquerdo.
O indeferimento do pedido na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS que constatou a inexistência de incapacidade laboral.
Todavia, o conjunto probatório dos autos, especialmente a perícia judicial realizada em 03/03/2015 (fls. 113/117), é conclusivo e bastante para demonstrar a verossimilhança quanto à incapacidade laboral da parte autora em caráter definitivo, sendo certo que a natureza alimentar do benefício associada ao tempo de espera para sua concessão justificam a urgência do provimento.
Ante o exposto, e sem prejuízo da complementação da instrução probatória nos autos principais, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de julho de 2015."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003607-47.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009785720138160112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MARIA ELI DE JESUS SOUSA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886107v1 e, se solicitado, do código CRC B2E9952E. | |
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