| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005289-37.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PEDRO JOSIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Bruna Oliveira Cardoso e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, presente a verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005289-37.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PEDRO JOSIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Bruna Oliveira Cardoso e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de Gramado - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (fl. 65).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O INSS juntou comprovante de restabelecimento do benefício (fls. 84/86).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 51 anos de idade; desempregado; que esteve em gozo de auxílio-doença de 19/06/2007 a 31/12/2014 e que sustenta permanecer incapacitado em decorrência de hipertensão, síndrome do túnel do carpo e insuficiência cardíaca.
O indeferimento do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 05/03/2015 que constatou a inexistência de incapacidade laboral.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por PEDRO JOSIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, na qual pretende o autor, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença.
Relatei sucintamente. Decido.
Em que pese os argumentos expendidos na inicial, entendo prudente postergar a análise da antecipação de tutela para após ser formado o contraditório mínimo e realizada perícia médica, a qual desde logo determino, devendo o autor ser intimado, assim como deve ser o INSS notificado (e-mail psf.cds@agu.gov.br), com cópia dos autos, para que ambos acompanhem a perícia.
Em anexo os quesitos do INSS.
Nomeio para o encargo a Dra. Karla Zatti Haas, para quem fixo honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em razão da complexidade.
Intime-se a Perita para dizer se aceita a nomeação.
Havendo aceitação, dê-se vista, de imediato, à expert para que realize a perícia, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Com o laudo, cite-se o INSS.
Juntada a contestação, intime-se o autor para se manifestar quanto ao laudo, bem como para apresentar réplica.
Em 29/09/2015
Aline Ecker Rissato
Juíza de Direito"
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 25/09/2015, o Autor anexou um atestado médico datado de 13/02/2015 firmado por cardiologista com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima, bem como a afirmação de que o Autor já sofreu infarto, e um ecodopplercardiograma realizado em 04/03/2015 (fls. 22/23).
Destaca-se também, o fato do autor estar recebendo o benefício por mais de 07 (sete) anos, o que reforça a idéia de que se trata de incapacidade de difícil recuperação.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser reformada a decisão agravada.
Portanto, havendo verossimilhança nas alegações recursais, merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício dentro de 15 dias.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005289-37.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00058893920158210101
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | PEDRO JOSIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Bruna Oliveira Cardoso e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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