| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005823-78.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA BISPO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alexsandro Sprengovski dos Santos e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, presente a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005823-78.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | MARIA BISPO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alexsandro Sprengovski dos Santos e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Mamboré - PR que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte, deferiu o pedido de antecipação de tutela reputando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida (fls. 222-223).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não há elementos suficientes para conceder o beneficio. Alega que "A perícia judicial se divorcia do caso concreto da parte autora e é contraditória em seus próprios termos. Há a descrição de um quadro de saúde incompatível com uma limitação que gere incapacidade laborativa. O autor é pessoa simples, com formação educacional deficiente, no entanto, guardada essa limitação de ordem educacional, está apto ao trabalho remunerado. (...) Por outro lado, não se aferiu com precisão a data de início da efetiva incapacidade. Isso é relevante porque a incapacidade pode ter sobrevindo após o preenchimento da maioridade de 21 anos ou mesmo após o óbito de sua genitora, o que ocasionaria o necessário julgamento de improcedência do pedido." (fl. 05).
Pede o efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso a fim de revogar a concessão da tutela antecipada.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A pensão por morte de que se trata decorre do óbito, em 12/03/2009, de Maria Bispo dos Santos, segurada especial, beneficiária de aposentadoria rural por idade e genitora do Agravante, que, na época do falecimento, contava com 48 anos de idade já que nascido em 10/08/1960.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico tratar-se de segurado com 55 anos de idade; desempregado; que protocolou pedido administrativo de pensão por morte em 10/06/2009 e que defende possuir a qualidade de dependente na condição de filho maior inválido já que foi diagnosticado com retardo mental e epilepsia.
O indeferimento do pedido de concessão do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS que constatou a inexistência de incapacidade laboral, bem como a alegação que o Agravante já era maior de idade na época do óbito da segurada.
A controvérsia diz respeito à existência de incapacidade e a pré-existência ou não desta à maioridade.
Na ação ajuizada em 05/12/2013, o Agravante anexou atestado médico datado de 21/05/2009, firmado por médico neurologista, com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima bem como da incapacidade definitiva para o trabalho e a necessidade de acompanhamento nas atividades do cotidiano (fl. 30).
O laudo judicial (fls. 150-157) concluiu pela incapacidade do autor, nos seguintes termos:
"(...) CONCLUSÃO: Baseada no exame clínico realizado, informações fornecidas pela família, histórico de vida, com conclusão de Perito do INSS por Oligofrenia, e Parecer Psicológico, concluo que periciando LUIZ CARLOS DOS SANTOS, é portador de Deficiência mental, sendo pessoa incapaz para o trabalho formal que lhe garanta subsistência e incapaz para realizar atos da vida civil, necessitando de curador."
Quanto ao início da doença, o perito judicial afirmou ter ocorrido anteriormente aos 18 anos de idade, e referiu que "...a evolução do paciente ao longo de sua vida revela o fracasso nos estudos, bem como a dificuldade de aprendizagem em geral, impedindo um nível satisfatório de profissionalização..." (fl. 153).
Complementarmente, acrescentou que "O retardo mental, embora exista desde o nascimento (primeira infância), sua incapacidade ao trabalho se manifesta na vida adulta (fase produtiva)." (resposta ao quesito n.º 13, fl. 156)
Denota-se, assim, que o Agravante nunca exerceu atividade laborativa, tão pouco conseguiu dar seguimento aos estudos (cessando na primeira série do ensino fundamental); que não tem noção da própria idade e nem de tempo ou de valores.
Nesse contexto, há fortes indícios de que o Agravante nunca chegou a ter condições de prover sua própria subsistência e de se independizar, sob qualquer forma, do amparo da mãe.
Portanto, reputo verossímil a qualidade de dependente do Agravante, justificando-se, assim, a manutenção da antecipação da tutela.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005823-78.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00017616920108160107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA BISPO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alexsandro Sprengovski dos Santos e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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