AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-64.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELIA BACKES |
ADVOGADO | : | THYAGO WANDERLAN GNOATTO GONÇALVES |
: | RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, presente a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-64.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELIA BACKES |
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: | RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Barracão - PR que, em ação objetivando o restavbelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela reputando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida (evento 1, AGRAVO3).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não há elementos suficientes para restabelecer o beneficio, bem como aduz que há de prevalecer a presunção de legitimidade da avaliação médica administrativa feita pela autarquia.
Pede o efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso a fim de revogar a concessão da tutela antecipada.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 55 anos de idade; costureira; que esteve em gozo de auxílio-doença de 16/01/2014 à 31/07/2015 e que sustenta estar incapacitada em decorrência de problemas de cervicalgia e lombociatalgia (evento 1, PROCADM5).
O indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS que constatou a inexistência de incapacidade laboral em 20/08/2015.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 10/11/2015, a Autora anexou atestado médico datado de 18/08/2015, firmado por médico ortopedista/traumatologista com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima, bem como a incapacidade para o trabalho (evento 1, PROCADM5, pág. 17).
Saliento, ainda, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestados médicos particulares não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.
Ademais, destaca-se também o fato da autora estar recebendo o benefício por longo período, renovado constantemente pela própria autarquia, o que reforça a idéia de que se trata de patologias de tratamento contínuo ou de dificil recuperação.
Portanto, há verossimilhança de que a Autora está acometida por patologias que impossibilitam o labor, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos.
Assim, tendo em vista a condição da autora, deve ser mantida a decisão vergastada, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial - a ser determinada em Primeira Instância -, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-64.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00049106820158160052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELIA BACKES |
ADVOGADO | : | THYAGO WANDERLAN GNOATTO GONÇALVES |
: | RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534299v1 e, se solicitado, do código CRC AC8C7EE1. | |
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