AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038450-79.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
2. Hipótese em que os documentos juntados ao processo - notadamente o atestado e o exame médico indicados na petição inicial - não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor, limitando-se a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente.
3. Impossibilidade de concessão de tutela antecipatória em face da inexistência de prova segura que ateste a incapacidade laborativa do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127840v4 e, se solicitado, do código CRC 6DB6FF7E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038450-79.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do benefício de Auxílio-doença do autor.
Alega a parte agravante que não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da demandante. Aduz que não há no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aduz que deve prevalecer a perícia médica realizada pelo INSS. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038450-79.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Quanto ao mérito do recurso, registro que a concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
Depreende-se, do conjunto probatório carreado ao processo, que o benefício anteriormente concedido ao agravante foi revogado administrativamente em razão de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. (Evento 1 - OUT2, p. 85).
Destaco que a perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Na hipótese em análise, os documentos juntados ao processo - notadamente o atestado e o exame médico indicados na petição inicial - não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor. De fato, os exames limitam-se a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente, enquanto o atestado constitui prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por apenas um médico particular.
Anoto que o atestado assinado pelo médico Neurologista que acompanha o tratamento do segurado limita-se a informar que Marcio Silveira com queixa de lombalgia que piora aos esforços físicos e com exame neurológico apresentando dor na extensão da coluna lombar realizou RMN que evidenciou discopatia degenerativa de L5-S1 e pediculos curtos congênitos. Orientado tratamento com fisioterapia, correção de postura e medicação sintomática. CID: M51.3.
Não se identifica, dessa forma, na prova trazida pelo autor, a robustez necessária à demonstração da incapacidade capaz de ensejar, junto com o preenchimento dos demais requisitos, a concessão do benefício pretendido.
Portanto, ao contrário da decisão recorrida, entendo que se faz necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida, mediante a comprovação - ou não - da incapacidade alegada.
Com efeito, no caso dos autos, não há como conceder a tutela antecipatória, na medida em que não há prova segura que ateste a incapacidade laborativa da parte autora, já que há documentos unilaterais produzidos pelas partes que se contradizem, sendo que o requerente sustenta a cessação de sua capacidade laborativa, enquanto o INSS sustenta justamente o contrário.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038450-79.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015080820178160052
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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