AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009835-16.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTONIO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | ELCIO DA COSTA SANTANA |
: | GERMANO LAERTES NEVES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8202978v6 e, se solicitado, do código CRC 8C367F0A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009835-16.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTONIO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | ELCIO DA COSTA SANTANA |
: | GERMANO LAERTES NEVES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida (evento 50, DESPADEC1), nos seguintes termos:
"(...)
2. Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ ANTONIO DE ANDRADE (49 anos) em face do INSS, em que pretende, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de auxílio-doença, deferimento da aposentadoria por invalidez ou, benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Narra o Autor que vem protocolando constantemente pedidos de auxílio doença e por último benefício assistencial à pessoa com deficiência, devido patologia imunológica (AIDS) e psiquiátrica. O Autor teve deferido auxílios doenças nos seguintes períodos: - NB: 31/515.265.501-9 - período de 23/11/2005 a 12/08/2006; - NB: 31/517.625.549-5 - período de 15/08/2006 a 29/01/2008. Requereu benefício de auxílio doença n.º 31/529.483.641-2 em 18/03/2008, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laboral. Contudo, novamente voltou a ficar incapacitado recebendo benefício por incapacidade n.º 31/535.786.153-2 no período de 24/05/2009 a 10/11/2011. Depois da saída da empresa ZIVALPLAST, o Autor não conseguiu mais emprego, só tendo uma nova atividade laboral em 01/07/2013 que perdurou até 02/09/2013. Assim, por estar desempregado e crente que perdeu a qualidade de segurado junto ao RGPS, o Autor requereu em 10/09/2014 benefício assistencial à pessoa com deficiência n.º 87/701.140.316-8, que foi indeferido por ausência de incapacidade. Alega que não consegue exercer atividades laborais, tanto é que ficou pouco tempo trabalhando em diversas empresas no período de 2005 até 2013.
O despacho inicial, do evento 4, referido acima, deferiu o benefício da justiça gratuita, a tramitação prioritária, e determinou o encaminhamento prévio dos autos ao SICOPP, para perícia médica com especialistas em infectologia e psiquiatria. O laudo do Infectologista foi juntado no evento 36, e o laudo Psiquiátrico, no evento 22. O autor, tecendo longas considerações no evento 43, impugnou ambos.
É o breve relatório. Decido.
3. Passo à apreciação da presença dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil para deferimento do pedido de antecipação de tutela, a saber, a prova inequívoca apta a formar o convencimento do juízo acerca da verossimilhança do direito alegado, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Para que o segurado faça jus aos benefícios pretendidos, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 42 ou 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Realizada perícia judicial psiquiátrica, consta do laudo que o autor não tem incapacidade.
Segundo o laudo (evento 22), é o diagnóstico e a conclusão:
Diagnóstico/CID:
- Transtorno ansioso não especificado (F419)
Justificativa/conclusão: De acordo com a história clínica, após receber o diagnóstico de HIV em 1997, o autor passou a manifestar sintomas ansiosos e a fazer uso de drogas.
O autor informa que em decorrência da TARV (medicação para HIV), está há uns 10 anos sem fazer uso de drogas. No entanto, em virtude dos sintomas ansiosos, o autor comprova a realização de tratamento psiquiátrico, não contínuo, desde 27/07/06 no CAPS II de Araucária.
Ao se analisar o prontuário médico do autor, nota-se uma evolução favorável do seu quadro, uma vez que as evoluções citam que o autor está bem (evoluções de 16/02/12, ??/05/12, 21/06/12, 21/02/13, 21/08/14).
Tal evolução é compatível com os achados periciais que, apesar de identificar componentes ansiosos ainda presentes, não verifica que eles sejam intensos, motivo pelo qual o exame do estado mental do autor encontra-se próximo da normalidade.
Assim, tanto os dados longitudinais (história clínica e documentos médicos) como os transversais (exame do estado mental), nos levam a caracterizar que o autor não apresenta incapacidade laboral (este perito não verifica a ocorrência de incapacidade laboral após a DCB do INSS em 10/11/11).
Em relação ao quadro de HIV, sugere-se avaliação pericial complementar com a medicina do trabalho.
Data de Início da Doença: 1997
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade
Nome perito judicial: ALEXANDRE LEAL LAUX (CRM21997)
Já o laudo infectológico, evento 36, também afastou a incapacidade do autor por AIDS:
Diagnóstico/CID:
- Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (B24)
- Outras hiperlipidemias (E784)
- Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F603)
Justificativa/conclusão: Autor com 49 com diagnostico de infecção pelo VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA [HIV] desde agosto de 1997, com inicio de medicação antiretroviral desde 1999. Realiza acompanhamento clinico com a infectologia do Hospital de Clínicas da UFPR. Necessitou de várias trocas de medicamentos retrovirias , pro provavel resistencia viral. Em acompanhamento e uso regular da medicação desde 2003, ultima troca de medicamentos realizada em maio de 2014. Apresenta desde 2009 carga viral indetectavel e CD$ acima de 500 sem evidencias de complicações da doença, efeitos colaterais, ou infecções oportunistas desde esta data. Ao exame clinica não foi identificada alterações funcionais.
Desta forma concluímos que o autor possui infecção pelo HIV, em tratamento regular, sem evidencias de complicações que possam impedir o desenvolvimento das atividades laborativas para os quais possua capacitação técnica. Da analise da infectologia não há incapacidade laborativa atual.
Data de Início da Doença: 01/08/1997
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade
Nome perito judicial: LUZILMA TEREZINHA FLENIK MARTINS (CRM011222)
Desse modo, falta verossimilhança para os pedidos de auxílio doença, e aposentadoria por invalidez. O mesmo se diga para o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, porque os laudos afastaram qualquer incapacidade e, portanto, qualquer deficiência.
Por outro lado, não há de se falar em estigmas da doença, pois o autor, tomando os cuidados inerentes aos portadores de HIV, pode levar vida normal, estando apto ao trabalho e ao convívio social. Tanto é assim que o laudo do evento 36 sinaliza estar o Requerente em boas condições de saúde:
Apresenta desde 2009 carga viral indetectável e CD$ acima de 500 sem evidencias de complicações da doença, efeitos colaterais, ou infecções oportunistas desde esta data. Ao exame clinica não foi identificada alterações funcionais.
Por fim, analisando o último dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 273 do CPC), tenho que o dano irreparável ou de difícil reparação não está presente, pois a infecção por HIV está controlada e não se apresentam doenças oportunistas. Não há comprometimento do estado de saúde de LUIZ ANTONIO DE ANDRADE a ponto de impossibilitá-lo de prover seu sustento e de sua família. Pode-se aguardar o trâmite normal do processo.
4. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.
Intime-se.
5. Cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, especificando quais fatos quer demonstrar com cada uma e, se o caso, apresentar proposta de acordo.
5. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, explicitando desde logo as provas que pretenda produzir, justificando-as.
6. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para despacho."
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestados médicos dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contra esta decisão, o segurado interpôs agravo no evento 8, alegando que restar demonstrada sua incapacidade laboral em decorrência do seu estado psíquico.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Dou por prejudicado o agravo contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela na medida em que as respectivas razões recursais se limitaram a reiterar argumentos já deduzido na inicial do agravo de instrumento sendo que os mesmos serão devidamente apreciados juntamente como o presente julgamento de mérito.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 49 anos de idade; desempregado; que esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 23/11/2005 a 12/08/2006 (NB 515.265.501-9); de 15/08/2006 a 29/01/2008 (NB 517.625.549-5) e de 24/05/2009 a 10/11/2011 (NB 535.786.153-2); e que sustenta permanecer incapacitado em decorrência de enfermidades psiquiátricas, HIV e pressão arterial descompensada.
O indeferimento do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS que constatou a inexistência de incapacidade laboral.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 30/06/2015, o Autor anexou diversos atestados médicos, firmados por médicos psiquiatras e clínicos gerais, dos quias destaco os datados de 17/03/2015 (evento 1, ATESTMED15); de 08/04/2015 (evento 1, ATESTMED16); de 17/08/2015 (evento 8, ATESTMED2); de 25/08/2015 (evento 19, ATESTMED2); e de 02/09/2015 (evento 19, ATESTMED3); todos com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima bem como a afirmação de que o autor não possui condições laborais, diversos exames e prontuários médicos, entre os quais um hemograma (evento 8, EXMMED4) indicando a carga viral de sua doença.
Por outro lado, os dois exames médicos periciais produzidos em juízo (um por infectologista e o outro por psiquiatra) apontam a inexistência de incapacidade laboral do segurado.
Dentre as informações constantes dos respectivos laudos, chamam especial atenção as de que "Apresenta desde 2009 carga viral indetectável e CD$ acima de 500 sem evidências de complicações da doença, efeitos colaterais, ou infecções oportunistas desde esta data." e "Da análise da infectologia não há incapacidade laborativa atual" (evento 36, LAUDPERI1); e de que "Ao se analisar o prontuário médico do autor, nota-se uma evolução favorável do seu quadro, uma vez que as evoluções citam que o autor está bem (evoluções de 16/02/12, ??/05/12, 21/06/12, 21/02/13, 21/08/14). Tal evolução é compatível com os achados periciais que, apesar de identificar componentes ansioso ainda presentes, não verifica que eles sejam intensos, motivo pelo qual o exame do estado mental do autor encontra-se próximo da normalidade. Assim, tanto os dados longitudinais (história clínica documentos médicos) como os transversais (exame do estado mental), nos levam a caracterizar que o autor não apresenta incapacidade laboral (este perito não verifica a ocorrência de incapacidade laboral após a DCB do INSS em 10/11/11). "(evento 22, LAUDPERI1).
Portanto, devido a essas particularidades, entendo que, na situação específica do caso concreto, a presunção de incapacidade laboral que decorre do estado de saúde física e emocional dos portadores do vírus HIV restou afastada por elementos de prova contundentes.
Nesse contexto, considerando o avançado estágio de instrução processual e o fato dos laudos técnicos não respaldam a pretensão deduzida, reputo indemonstrada, ao menos por ora, a verossimilhança necessária para justificar a antecipação de tutela, afigurando-se razoável e recomendável, nessas circunstâncias, aguardar o julgamento de mérito da demanda quando, então, terá cabimento uma análise aprofundada e uma avaliação de todo o conjunto probatório, bem assim como de todos os aspectos pertinentes ao direito postulado, nada obstando que a partir de tal exame se chegue a conclusão diversa.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, nem mesmo diante dos argumentos deduzidos no agravo interno porque estes se limitam a defende a incapacidade laboral do segurado em virtude do seu quadro emocional e psicológico. Contudo, conforme já analisado pela decisão inicial deste recurso, o parecer elaborado pelo perito especialista em psiquiatria nesta ação não leva à conclusão de subsistência da incapacidade laboral por esta causa.
Por outro lado, a necessidade econômica do benefício por si só não é bastante para autorizar a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade laboral, o que não se faz presente no caso até o momento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009835-16.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50313733920154047000
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTONIO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | ELCIO DA COSTA SANTANA |
: | GERMANO LAERTES NEVES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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