| D.E. Publicado em 03/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005925-37.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ADRIANA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005925-37.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ADRIANA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata/RS que indeferiu a antecipação de tutela em ação que busca restabelecimento de auxílio-doença, em face da existência de laudos antagônicos - fls. 18/21.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela. Alega juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pugna pela reforma da decisão agravada, sendo concedida a antecipação da tutela recursal para conceder o benefício.
O recurso foi recebido e indeferido a antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que o requerente tem 32 anos, auxiliar de produção, e alega que está incapacitado em face de doença ortopédica (síndrome do manguito rotadr do ombro esquerdo e cervicalgia por discopatia degenerativa em C5-C6).
Contudo, há somente um atestado médico no sentido da sua impossibilidade para o trabalho (fl. 15), o qual, diante da perícia autárquica, por si só, não é hábil a contraditar a conclusão administrativa.
Destaco, ademais, que o exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual já resta agilizada pelo Juízo de origem.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante com prazo de 5 dias e o agravado com prazo de 10 dias para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2014."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005925-37.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00045389720148210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ADRIANA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 21/01/2015
5ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005925-37.2014.404.0000/RS (461P)
RELATOR: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DECISÃO:
A Turma, por maioria, vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. Anotações do Gedpro.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 13/01/2015 15:42:48 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso, concessa maxima venia, divergir da solução emprestada aos autos pelo eminente Relator. A meu sentir, considerando os males que acometem a obreira (cervicalgia por discopatia degenerativa e síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo), não deve esta permanecer em estado de sofrimento até a realização da perícia judicial. Na colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero". Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a medida antecipatória.Utilizem-se as presentes notas como divergência.
Voto em 13/01/2015 16:40:35 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Acompanho o Eminente Relator, adotando idênticas razões de decidir. É o Voto.
Cristina Kopte
Supervisora
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