| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006569-77.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | APARICIO FERREIRA DE PROENCA |
ADVOGADO | : | Luciana Hainoski e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216127v4 e, se solicitado, do código CRC 83A7B938. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006569-77.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Curiúva - PR que, em ação ajuizada em 10/2014 objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado 09/2014, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que muito embora o INSS não tenha constatado a subsistência de sua incapacidade laboral, o autor permanece totalmente impossibilitado de exercer qualquer trabalho já que padece de lombalgia, hérnia de disco, lesão degenerativa do menisco do joelho. Alega que, sem poder trabalhar, se encontra totalmente desamparado razão pela qual é urgente a antecipação da tutela.
Defende que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pugna pela reforma da decisão agravada, sendo concedida a antecipação da tutela recursal para restabelecer o benefício.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
A ação principal foi ajuizada em 10/10/2014 sob o n.º 0001836-59.2014.8.16.0078 na Comarca de Curiúva - PR tendo por objetivo o restabelecimento do auxílio-doença NB 518586440 cessado em 26/09/2014; o pagamento das parcelas vencidas desde então; sua conversão em aposentadoria por invalidez; e indenização por danos morais.
Oportuno registrar, apenas a título de observação, que, de consulta ao sítio da Justiça Federal da 4ª Região, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consta a existência de ação anterior, ajuizada em 16/06/2009 perante o Juízo de Direito da Comarca de Telêmaco Borba - PR (n.º 01-000787/2009, correspondente ao n.º 0003460-52.2009.8.16.0165 e atualmente ao n.º 5000615-27.2014.404.7028, redistribuída à 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba em 22/14/2014 - evento 1, DEC12 daqueles autos) em que o segurado pleiteou o restabelecimento do mesmo auxílio-doença NB 518586440, então cessado em 31/03/2009, o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez (evento 1, INIC1 do autos 50006152720144047028).
No âmbito daquele processo, foi proferida sentença de parcial procedência para assegurar o restabelecimento do auxílio-doença. A parte autora apelou pedindo a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Todavia, a 6ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial nos termos da ementa assim redigida:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO-CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Comprovado que o segurado estava incapacitado para exercer suas atividades, bem como a permanência da mesma moléstia originadora do benefício de auxílio-doença cancelado, é devido seu restabelecimento, desde a indevida suspensão.
2. Tratando-se de incapacidade parcial, que não impossibilita o exercício de toda e qualquer atividade laboral, e considerando as condições pessoais da parte autora, cabível, apenas, o restabelecimento do auxílio-doença, enquanto não-recuperada a capacidade laboral plena, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004299-27.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/01/2013, PUBLICAÇÃO EM 10/01/2013)
Transitado em julgado (18/02/2013), deu-se prosseguimento à execução das parcelas vencidas, sendo esta a fase atual de tramitação.
Contudo, a manutenção do benefício de auxílio-doença, em face da sua natureza provisória, pressupõe a sujeição do segurado a exames médicos periódicos junto ao INSS a fim de se apurar a subsistência ou não da incapacidade laboral.
Não configura descumprimento de ordem judicial o cancelamento administrativo de auxílio-doença, em período posterior ao trânsito em julgado de decisão que assegurou o restabelecimento do benefício, com base em perícia médica que concluiu pela insubsistência da incapacidade laboral do segurado.
Daí porque, via de consequência, e tendo havido modificação da situação fática, o ajuizamento da presente demanda não resta prejudicado pela existência da ação anterior.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 58 anos de idade; operador de máquinas, que esteve em gozo de auxílio-doença de 11/2006 a 09/2014 e cujo estado de incapacidade sustenta decorrer do acometimento de lombalgia, hérnia de disco e lesão degenerativa do menisco do joelho.
Os documentos acostados aos autos consistem em exames de tomografia da coluna realizados em 04/09/2014 e atestados médicos indicando afastamento da atividade laboral por tempo indeterminado datados de 24/10/2001, 13/01/2009, 03/07/2014 e de 08/09/2014 (fls. 59/65).
Todos eles, portanto, contemporâneos e anteriores à data de cessação administrativa do benefício, ocorrida em 26/09/2014, não havendo, portanto, elementos aptos a, ao menos até o momento, desconstituir a presunção de legitimidade do exame médico realizado pelo INSS.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2014."
Não vejo razão agora para modificar esse entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006569-77.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00018365920148160078
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | APARICIO FERREIRA DE PROENCA |
ADVOGADO | : | Luciana Hainoski e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375345v1 e, se solicitado, do código CRC AC205165. | |
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