| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007198-51.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CLEONICE TERESINHA BERTA BASSO |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007198-51.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CLEONICE TERESINHA BERTA BASSO |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Nova Prata - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, cassou a antecipação de tutela (fls. 158).
Inconformada, a Agravante alega, em síntese a necessidade de reforma da decisão recorrida vez que ainda não houve o exaurimento da instrução probatória. Sustenta que a despeito da conclusão apontada pelo perito judicial, o Agravante anexou atestados médicos reforçando a subsistência da sua incapacidade para o trabalho. Defende, subsidiariamente, a necessidade de realização de nova perícia. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se determine o restabelecimento do benefício.
O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 49 anos de idade; doméstica; que esteve em gozo de auxílio-doença de 12/2009 a 07/2011 e que sustenta permanecer incapacitada em decorrência de histórico de discopatia degenerativa da coluna lombar, lombalgia e hérnia discal.
Por força de antecipação de tutela concedida em 02/05/2013, o auxílio-doença foi restabelecido (fls. 123/125). Contudo, em 13/05/2014, foi realizada perícia judicial por médico especialista em ortopedia que atestou a existência de capacidade laboral.
Ora, tem-se, assim, situação fática diversa daquela que ensejou a antecipação de tutela. Além do tempo decorrido, há nos autos, agora, elemento de prova que compromete a verossimilhança da pretensão deduzida pois não mais identificada a incapacidade laboral da autora.
Com efeito, por diversas vezes o perito judicial foi expresso ao afirmar que "Não existe incapacidade para o trabalho" (fls. 144/150)
Além disso, o fato de ainda não ter se esgotado a instrução probatória não obsta a revisão da antecipação de tutela a qual, justamente por sua natureza provisória, pode até mesmo vir a ser restabelecida em momento futuro, sob outro contexto. Não há qualquer prejuízo ao direito de defesa da autora neste ponto.
Diante dessa situação, entendo, por cautela, que deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de eventual reconsideração.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007198-51.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00036702720118210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | CLEONICE TERESINHA BERTA BASSO |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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